TJBA - 8000580-87.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:56
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 16/02/2024 23:59.
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20/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 16:19
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 05:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000580-87.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Irani Francisca De Jesus Silva Advogado: Ted Macedo Rocha (OAB:BA48760) Advogado: Daniel Da Silva Prado (OAB:BA52767) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:BA33408-A) Intimação: DECISÃO Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por IRANI FRANCISCA DE JESUS SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Narra a parte autora que ao consultar seus extratos bancários foi surpreendida com descontos de empréstimos, os quais afirma nunca ter contratado.
Afirma que nunca assinou qualquer contrato para a obtenção de tais consignados, nem tampouco manteve algum tipo de relacionamento financeiro com a ré.
Aduz que a ré creditou em sua conta o valor de R$ 3.537,17 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e dezessete centavos).
Liminarmente, requereu que a suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários da autora.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de débitos junto à instituição financeira ora ré, anulação dos contratos de empréstimos objetos de descontos em sua conta bancária, além da condenação da requerida em devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas, com desconto dos valores creditados, além da condenação pelos dados morais sofridos.
Juntou documentos.
A tutela provisória pleiteada restou indeferida em ID. 143031144.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação em ID. 149240975.
No mérito defende que houve relação contratual entre as partes e pela inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera em ID. 164308611, na qual o réu requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a na petição inicial consta como réu da presente ação o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, CNPJ n° 33.***.***/0001-19, tendo a autora afirmado que os empréstimos impugnados são de origem deste banco.
Ocorre que, a peça defensiva e os atos constitutivos do réu habilitado aos autos mostram que se referem ao BANCO BRADESCO, CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre eventual nulidade de atos praticados.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de fevereiro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito Substituto -
02/05/2023 20:56
Expedição de intimação.
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02/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 20:55
Extinto o processo por desistência
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29/04/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:09
Expedição de intimação.
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06/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 13:02
Outras Decisões
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17/12/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:07
Juntada de Termo de audiência
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06/12/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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03/12/2021 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 11:07
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:47
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA PRADO em 04/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:47
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:18
Decorrido prazo de TED MACEDO ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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24/10/2021 16:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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24/10/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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15/10/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:31
Expedição de citação.
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06/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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05/10/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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05/10/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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16/09/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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