TJBA - 0008528-46.2007.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:37
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0008528-46.2007.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: DALVA DIONISIO MENEZES DESPACHO Vistos, etc INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência da juntada da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e, considerando a não concessão do feito suspensivo, fica, desde já, INTIMADO o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente para o retorno da marcha processual. Cumpra-se.
Porto Seguro, 4 de dezembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
21/05/2025 13:25
Expedição de despacho.
-
21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476883620
-
21/05/2025 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 14:10
Decorrido prazo de DALVA DIONISIO MENEZES em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:30
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
28/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:59
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 0008528-46.2007.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Executado: Dalva Dionisio Menezes Advogado: Julliana Santos Correia (OAB:BA69015) Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0008528-46.2007.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: DALVA DIONISIO MENEZES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada.
Em síntese, sustenta: 1) Ilegitimidade passiva ad causam; 2) Necessidade de suspensão da Execução; 3) Nulidade da CDA e; ao final, requereu a condenação do Exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Exequente impugnou a Exceção de Pré-executividade, argumentando a ausência do registro da compra e venda junto ao Cartório de Registro de imóveis. É o relatório.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva, dos documentos constantes nos autos, bem como a peculiaridade dos fatos, tem-se pela impossibilidade do manejo da Exceção para discussão acerca dos fatos aduzidos, posto que, a parte Executada figura como compradora no documento de fls.
ID 458989972, devendo, assim, as eventuais responsabilidades serem discutidas por meio de ação própria, facultando a dilação probatória.
Portanto, considerando que o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
Contudo, havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução. «[…] 2.
A jurisprudência deste e.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é cabível a alegação de excesso de execução por intermédio da oposição de exceção de pré-executividade quando não for necessária dilação probatória. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não ser hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o caso dos autos demandaria dilação probatória.
Para alterar esse entendimento, seria imprescindível o reexame das provas contidas no processo, o que é vedado em Recurso Especial.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.351.171; Proc. 2012/0226234-6; SP; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 6424)» AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IDENTIFICADA.
INVIÁVEL O MANEJO DE TAL PROCEDIMENTO, EM CASOS QUE TAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade consiste em um incidente processual de defesa, admitida pela jurisprudência e doutrina, nos próprios autos da execução, quando a ação executiva carece dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Seu alcance, contudo, tem sido expandido, abrangendo também às hipóteses em que o devedor tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução. (Precedente do TJDF.). 2.
No caso, há evidente necessidade de dilação probatória para comprovar a verossimilhança do alegado pela recorrente, sendo inviável, por isso, tal análise via exceção de pré-executividade. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Por fim, no tocante a nulidade da CDA, verifica-se da petição que, apesar da parte Executada, ora Excipiente trazer à baila tal questão, inexiste na argumentação da parte Excipiente qualquer apontamento concreto, preciso e objetivo sobre qual questão supostamente presente na CDA fulminaria a Execução em função dessa suposta nulidade.
Em verdade, a parte apenas suscitou a possibilidade da ocorrência de nulidade no lançamento da CDA, sem que, ao menos, dissesse o que está nulo na CDA que instrue o feito.
Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
INTIME-SE o executado para se manifestar a respeito do bloqueio SISBAJUD.
Não havendo recursos, bem como transcorridos os prazos (art. 1.003, §5º, do CPC), INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 2 de outubro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
07/01/2025 14:57
Expedição de decisão.
-
07/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:32
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 14:08
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 14:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:37
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 17:55
Expedição de despacho.
-
17/05/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:13
Expedição de despacho.
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:48
Expedição de despacho.
-
03/02/2023 15:38
Expedição de ato ordinatório.
-
03/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 02:21
Mandado devolvido Negativamente
-
27/09/2022 14:53
Expedição de despacho.
-
27/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 04:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:20
Expedição de despacho.
-
03/05/2022 14:48
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:38
Expedição de carta via ar digital.
-
09/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 11:50
Expedição de carta via ar digital.
-
31/12/2020 21:25
Decorrido prazo de Dalva Dionizio de Meneses em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:12
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
05/11/2020 10:12
Juntada de carta via ar digital
-
28/09/2020 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2020.
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17/08/2020 17:54
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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17/08/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
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11/08/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 03:25
Devolvidos os autos
-
13/10/2015 00:00
Recebimento
-
30/11/2007 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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