TJBA - 8124029-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:32
Baixa Definitiva
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19/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:17
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA GRAMACHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:17
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 06:14
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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08/06/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA GRAMACHO em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de AILTON DOS SANTOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8124029-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Diego De Almeida Gramacho Advogado: Descartes Gramacho Neto (OAB:BA53446) Interessado: Ailton Dos Santos Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8124029-02.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: DIEGO DE ALMEIDA GRAMACHO Requerido(a) INTERESSADO: AILTON DOS SANTOS FERREIRA Vistos, etc...
O exequente requereu a citação por edital, com fulcro no art. 256, I, do CPC, em virtude do aviso de recebimento da citação do réu retornar negativo.
Ocorre que, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, sendo este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, mesmo antes da vigência do novo diploma processual civil.
Senão vejamos: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1.
Na linha da firme jurisprudência desta Casa, a citação via edital é medida de índole excepcional, que só tem vez quando esgotados os meios necessários à citação pessoal.2.
Na hipótese, tentou-se localizar o acusado no endereço constante nos autos, providência infrutífera.
Além disso, após notícia no sentido de sua mudança para a capital, também houve busca no endereço mencionado, quando novamente não se conseguiu viabilizar a citação pessoal.3.
Recurso a que se nega provimento.STJ.
RHC 18035 PR 2005/0110184-5.
SEXTA TURMA.
DJe 16/11/2009.
Relator Ministro OG FERNANDES.
No caso dos autos, observo que o autor não comprovou ter empreendido qualquer outro esforço para a localização da executada, sendo que sequer requereu ao juízo a realização de novas diligências para a verificação de seu paradeiro, conforme autorizado pelo art. 319, § 1º, do CPC, após a citação infrutífera no endereço indicado na pesquisa no sistema INFOJUD.
Dessa forma, não há como deferir, a priori, a citação da ré por edital.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para apresentar o endereço atualizado do réu ou comprovar que esgotou todos os meios postos à sua disposição para a localização do endereço da ré, sob pena de extinção do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCR -
22/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 10:09
Outras Decisões
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15/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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06/06/2023 20:27
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA GRAMACHO em 13/02/2023 23:59.
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02/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:49
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2023 20:54
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:52
Outras Decisões
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17/10/2022 15:22
Conclusos para despacho
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14/10/2022 19:02
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA GRAMACHO em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 19:15
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:49
Declarada incompetência
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16/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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15/08/2022 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2022 10:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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