TJBA - 0502753-21.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502753-21.2014.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Roberto Amor Advogado: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB:SP153289) Advogado: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB:SP214672) Reu: Willian Leite De Almeida Advogado: Walisson Pereira Barros (OAB:BA71101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0502753-21.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE ROBERTO AMOR Advogado(s): YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB:SP214672), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB:SP153289) REU: WILLIAN LEITE DE ALMEIDA Advogado(s): WALISSON PEREIRA BARROS (OAB:BA71101) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ROBERTO AMOR em face da Sentença de ID 458570725, sob o fundamento de que houve contradição no julgado, uma vez que as partes em conjunto, peticionaram nos autos requerendo a homologação do acordo, a suspensão do presente feito pelo prazo pactuado entre as partes até o cumprimento efetivo do acordo e respectiva extinção da ação após o fiel cumprimento desse acordo.
No entanto, a sentença ora impugnada extinguiu a presente execução ante o acordo firmado entre as partes, ao invés de ter apenas suspendido-a.
Com efeito, o embargante pugna pelo saneamento da contradição, para obter a retificação da sentença e o prosseguimento do feito.
Decido.
Tempestivos os recursos, passo a apreciá-los.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Assim, da análise do comando decisório, vislumbro a existência do vício ventilado.
Sabe-se que é permitido a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo, caso em que o magistrado deverá declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente, até que o executado cumpra sua a obrigação pactuada, caso descumprida, o processo retomará o seu curso, é o que dispõe o art. 922, do CPC/15 (correspondente ao art. 792, do CPC/73, in verbis: “Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.
Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1432616 SP 2012/0131879-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) Neste sentido também vem decidindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2.
A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3.
Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4.
Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Unânime. [1] Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 072XXXX-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia invocando o art. 313, inc.
II, do CPC/2015, assim decidiu: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ART. 487, III, DO CPC.
INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO QUANTO AJUSTADO PELAS PARTES, HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, II, DO CPC.
APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05594966020158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração exclusivamente para alterar a parte dispositiva da Sentença (segunda parte), que passará a ter a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. nos termos do artigo 922, do CPC.
Após o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar da quitação do débito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, devendo no último caso o cartório certificar nos autos." Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0502753-21.2014.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jose Roberto Amor Advogado: Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB:SP153289) Advogado: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB:SP214672) Reu: Willian Leite De Almeida Advogado: Walisson Pereira Barros (OAB:BA71101) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 0502753-21.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSE ROBERTO AMOR Advogado(s): YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB:SP214672), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB:SP153289) REU: WILLIAN LEITE DE ALMEIDA Advogado(s): WALISSON PEREIRA BARROS (OAB:BA71101) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSE ROBERTO AMOR em face de WILLIAN LEITE DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos.
Por meio da petição de ID: 458290175, as partes informam a celebração de transação e requereram a homologação desta. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que as partes são legítimas, capazes, o direito é de natureza disponível e o feito não se ressente de qualquer vício material ou processual.
Além disso, o acordo encontra-se assinado pelas partes e/ou pelos respectivos advogados, a quem foram conferidos poderes especiais para transigir, conforme procurações acostadas aos autos.
Diante de todo o exposto, por entender que o acordo firmado entre as partes não afronta o ordenamento jurídico, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte acionada.
Diante dos termos do acordo, incabível a fixação de honorários advocatícios.
Dê-se baixa na restrição lançada através do sistema RENAJUD em ID: 409143411.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
13/01/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 17:54
Juntada de informação
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26/08/2024 12:34
Homologada a Transação
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15/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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13/01/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:57
Outras Decisões
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20/11/2023 15:19
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI em 10/10/2023 23:59.
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20/11/2023 15:19
Decorrido prazo de FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI em 10/10/2023 23:59.
-
19/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 07:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI em 21/09/2022 23:59.
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31/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
25/05/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
19/05/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:55
Juntada de informação
-
05/05/2023 14:50
Juntada de informação
-
17/01/2023 08:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:46
Decorrido prazo de YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI em 21/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:18
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
18/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
27/09/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:54
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 20:15
Expedição de intimação.
-
22/08/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 15:41
Juntada de informação
-
29/04/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 15:38
Juntada de informação
-
04/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
14/02/2022 13:44
Expedição de despacho.
-
14/02/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:51
Expedição de despacho.
-
08/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AMOR em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AMOR em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:15
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 12:08
Expedição de despacho.
-
08/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 05:33
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 05:32
Decorrido prazo de WILLIAM RICARDO MARCIOLLI em 20/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 10:42
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
19/09/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
15/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO AMOR em 17/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 17:47
Expedição de intimação.
-
21/04/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 17:43
Juntada de informação
-
08/04/2021 18:00
Juntada de informação
-
25/02/2021 13:34
Juntada de informação
-
02/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:38
Decorrido prazo de REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR em 22/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 04:30
Publicado Intimação em 13/04/2020.
-
15/01/2021 11:21
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
08/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
12/03/2020 00:00
Mero expediente
-
24/01/2020 00:00
Publicação
-
20/01/2020 00:00
Mero expediente
-
03/08/2018 00:00
Publicação
-
25/07/2018 00:00
Procedência
-
07/06/2018 00:00
Publicação
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
04/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2014 00:00
Documento
-
09/07/2014 00:00
Publicação
-
10/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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