TJBA - 8089937-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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12/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 16:22
Juntada de Alvará
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11/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/05/2024 17:47
Juntada de Alvará
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18/03/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 17:21
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/01/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8089937-32.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Jorge Martins Restaurante E Comercial De Produtos Alimenticios Eireli Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8089937-32.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a parte executada acima identificada, visando a cobrança de crédito tributário.
Por meio da petição de ID. 398134903, a Executada requer a conversão em renda do valor bloqueado para a quitação do crédito tributário objeto do feito, visando a extinção da ação.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Destaca-se que a parte executada, ciente do bloqueio da quantia devida, não apresentou impugnação, de modo que a sua liberação em favor do Ente é alternativa, gerando a extinção processual.
Diante do exposto, em face das manifestações das partes, JULGO EXTINTA, por sentença, com resolução de mérito, a EXECUÇÃO, convertendo a quantia penhorada em renda em favor do Ente, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará em favor do Estado da Bahia, de imediato.
Custas pela parte executada.
Certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Baixe-se eventual constrição.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 21:28
Expedição de sentença.
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22/01/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:48
Expedição de ato ordinatório.
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21/09/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:49
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
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31/03/2023 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
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08/11/2022 19:31
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:43
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2022 16:43
Outras Decisões
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16/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 05:08
Decorrido prazo de JORGE MARTINS RESTAURANTE E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2022 22:24
Expedição de carta via ar digital.
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11/07/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:01
Expedição de carta via ar digital.
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23/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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