TJBA - 0760455-52.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 21:22
Decorrido prazo de ALFEU PEDREIRA LUEDY em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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02/03/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 17:34
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 16:08
Juntada de Alvará judicial
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23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:26
Juntada de
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22/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:40
Juntada de
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22/02/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 09:26
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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12/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/02/2024 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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09/02/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 10:05
Juntada de Alvará judicial
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06/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:33
Expedição de sentença.
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23/01/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0760455-52.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Alfeu Pedreira Luedy Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0760455-52.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ALFEU PEDREIRA LUEDY Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela executada, acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA.
Havendo constrição sobre bens ou valores da parte executada, determino o cancelamento desta e a respectiva expedição de alvará de levantamento, sendo este o caso, atribuindo força de mandado a esta para os demais fins.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:13
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:13
Comunicação eletrônica
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19/01/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 09:13
Arquivado Provisoramente
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01/03/2023 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/12/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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28/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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03/11/2022 15:36
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 08:50
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/04/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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08/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
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29/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2016 00:00
Publicação
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15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2016 00:00
Mero expediente
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02/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2014 00:00
Petição
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02/06/2014 00:00
Petição
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19/05/2014 00:00
Publicação
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14/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2014 00:00
Mero expediente
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12/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2014 00:00
Documento
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12/02/2014 00:00
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2013 00:00
Petição
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29/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/01/2013 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2012 00:00
Expedição de Mandado
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14/08/2012 00:00
Mero expediente
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06/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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