TJBA - 8004056-48.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Juizo da 1ª do Tribunal de Juri - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:37
Baixa Definitiva
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21/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:37
Juntada de termo de remessa
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21/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8004056-48.2025.8.05.0001 Petição Criminal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: David Salomao Requerido: Anderson Correia Dos Santos Requerido: Crispiniano Conceicao Dos Santos Requerido: Mario Ramos De Oliveira Neto Requerido: Dijavan Da Silva Santos Vitima: Gabriel Silva Santos Vitima: Alan Vinicius Souza De Jesus Requerido: Bruno Teixeira Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8004056-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: DAVID SALOMAO e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O Inquérito Policial Militar em epígrafe objetivou apurar as circunstâncias dos óbitos de ALAN VINÍCIUS SOUZA DE JESUS e GABRIEL SILVA SANTOS, ocorridos em uma troca de tiros com os Policiais Militares Mario Ramos de Oliveira Neto, David Salomão, Anderson Correia dos Santos, Dijavan Silva Santos, Crispiniano Conceição dos Santos e Bruno Teixeira Dias, no dia 13 de agosto de 2020, na 4º Travessa da Paz, Rio Sena, nesta Capital.
O Ministério Público, por meio de promoção carreada ao ID 481410474, requer o arquivamento do procedimento em epígrafe, sob o fundamento de que “não há elementos suficientes para o exercício da ação penal contra os referidos Policiais Militares, vez que os mesmos agiram sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal”.
Examinados.
Decido.
Da análise das diligências realizadas no Inquérito Policial, extrai-se que não há no acervo documental elementos que refutem a versão apresentada pelos Policiais Militares, que alegaram ter agido em legítima defesa, conforme Auto de Justificativa do Emprego de Força disposto às fls. 8 a 13 do ID 481410475.
Com efeito, os familiares das vítimas ouvidos em sede policial não presenciaram o fato e não souberam indicar testemunhas oculares da ação.
Nesse cenário, a narrativa dos agentes é harmônica com as informações extraídas dos documentos reunidos no feito.
Sendo assim, existindo elementos para configuração da causa excludente de ilicitude relativa a conduta dos autores, definida no artigo 23, inciso II, do CP, não se vislumbra qualquer motivo para adoção de entendimento diverso daquele exposto pelo Ministério Público.
Desse modo, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Intime-se.
SALVADOR/BA, 15 de janeiro de 2025.
Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 18:43
Juntada de Petição de 8004056_48.2025.8.05.0001_Ciência
-
16/01/2025 10:14
Expedição de decisão.
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16/01/2025 09:38
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
-
14/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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