TJBA - 8000907-68.2022.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 23:38
Expedição de despacho.
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14/06/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SCHAUN em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:32
Juntada de decisão
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28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000907-68.2022.8.05.0124 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Andre Luiz Schaun Advogado: Israel Dos Santos Neves (OAB:BA51497-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000907-68.2022.8.05.0124 RECORRENTE: BANCO PAN S/A RECORRIDO: ANDRE LUIZ SCHAUN EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO E ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR, NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM QUANTUM INSUFICIENTE.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora ter sido ludibriada a realizar empréstimo por meio de cartão de reserva de margem consignável sem informação adequada do seu conteúdo.
Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, alegou regularidade da contratação, tendo pugnado pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “declarar a inexistência da dívida, a ilegalidade das cobranças e condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como restituir em dobro, a título de repetição do indébito, todos os valores ilegalmente descontados do seu benefício previdenciário mediante consignação, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e incidentes juros moratórios de 1% ao mês a contar, respectivamente, do evento danoso e do efetivo desembolso, sem que isso implique em sucumbência recíproca, consoante Súmulas 362, 54 e 326, todas do STJ.” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento do réu.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000197-26.2021.8.05.0272;8001496-08.2020.8.05.0261;8002220-28.2021.8.05.0018.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Ab initio, segundo restou demonstrado nos autos, a parte requerida empreendeu descontos em benefício previdenciário do autor a título de "Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC", relativamente a contrato de firmado entre as partes.
Assim, o contrato de empréstimo discutido vem sendo pago através do desconto em benefício previdenciário de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 5 vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
No que se refere à repetição dos valores indevidamente descontados, entendo que a restituição não pode ser nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois para que ocorra a restituição em dobro é imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, o que não ocorre no presente caso.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
De igual modo, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais inequivocamente suportados pela parte acionante.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que seria cabível a majoração do quantum.
No entanto, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais será mantido, tendo em vista o recurso exclusivo da parte ré, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza de Direito Relatora GCB -
31/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
31/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:12
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 18:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
19/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 11:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 21:37
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS NEVES em 23/09/2022 23:59.
-
23/01/2023 08:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:30
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:11
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 10:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/12/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 11:36
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
28/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:37
Expedição de intimação.
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30/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 16:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/11/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
-
30/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS NEVES em 09/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 18:31
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:13
Expedição de citação.
-
29/07/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
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15/04/2022 04:53
Decorrido prazo de ISRAEL DOS SANTOS NEVES em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 16:23
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 15:49
Expedição de citação.
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04/04/2022 15:48
Expedição de citação.
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04/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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