TJBA - 8015427-34.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
13/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 14:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015427-34.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Adenilson De Jesus Macedo Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8015427-34.2023.8.05.0274 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: ADENILSON DE JESUS MACEDO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estipulado no acordo entabulado entre os litigantes; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Vitória da Conquista - Bahia, 16 de janeiro de 2025.
TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8015427-34.2023.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Adenilson De Jesus Macedo Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8015427-34.2023.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ: ADENILSON DE JESUS MACEDO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por BANCO BRADESCO SA em face de ADENILSON DE JESUS MACEDO, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo de ID nº 422650496, pugnando pelo sobrestamento do feito pelo prazo acordado.
Esse é o breve relatório.
Decido.
Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legitimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este Juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 422650496, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo estipulado pelas partes, amparada no art. 922, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 07 de dezembro de 2023.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
16/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2024 20:38
Decorrido prazo de ADENILSON DE JESUS MACEDO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:17
Decorrido prazo de ADENILSON DE JESUS MACEDO em 06/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
-
07/01/2024 15:30
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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07/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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18/12/2023 04:08
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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18/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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