TJBA - 8042924-08.2019.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/03/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:37
Expedição de sentença.
-
22/11/2024 15:28
Expedição de despacho.
-
22/11/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:04
Expedição de despacho.
-
04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8042924-08.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8042924-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Consoante consta dos autos, este Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela TELEBAHIA para determinar ao Estado da Bahia que promova a substituição da CDA para que reflita a decisão proferida nos autos da correlata Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001, em que restaram parcialmente extintos os débitos ora executados, condenando-se o Excepto no pagamento de honorários.
Irresignado, o Estado opôs Embargos de Declaração questionando sua condenação em honorários e custas, os quais foram parcialmente acolhidos sendo aclarada a base de cálculo a ser utilizada na condenação.
Ainda, foi determinada a intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente da dívida ali mencionada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração, somente para aclarar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor do crédito tributário efetivamente devido, após a definição de tal quantia nos autos da Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001, condenando o Estado da Bahia no pagamento de tal verba, observando-se os percentuais mínimos das faixas constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, de 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), nos termos do seu § 5º, excluída da base de cálculo a verba honorária constante da CDA, evitando-se bis in idem, mantendo-se a sentença embargada nos demais termos.
No mais, acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, em face da existência de saldo remanescente devido, segundo o Estado no histórico de R$ 16.729,22, consoante demonstrativo do SIGAT anexado, intime-se a parte executada para se manifestar, em 5 dias, efetuando o pagamento, sob pena de penhora, tudo viabilizando o cumprimento da obrigação e a extinção processual”.
Acerca desta decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.
A Executada alegando obscuridade e omissão e, o Ente, indicando contradição, como abaixo explanado e apreciado.
Decido.
A decisão embargada realmente padece de vício, especialmente no que tocam aos Embargos de Declaração anteriores do Estado, não apreciados nela a contento, o que ora se sana.
Antes, convém mencionar que a Ação Anulatória n. 0030331-11.2004.8.05.0001, vinculada à presente Execução, teve por objeto a anulação integral do crédito fiscal de ICMS constituído através do AI nº 269280.0001/02-9, objeto desta ação executiva.
Em consulta aos autos da Anulatória, tem-se que em junho de 2006, foi prolatada sentença na referida Anulatória, sendo julgada procedente em parte, sendo determinado a parcial desconstituição do auto de infração aqui cobrado, cujo apelo estatal foi parcialmente provido para possibilitar o estorno de crédito quanto aos bens do ativo imobilizado, na forma ali delineada (ID 131120114).
Vale dizer, foi ali iniciada a liquidação do julgado, cujo valor histórico do crédito tributário não correspondeu ao apontado na exordial executiva, de R$ 133.656,71, nem o indicado na impugnação à Exceção de Pré-executividade, R$ 2.587.499,72, sendo fixado em R$ 306.448,80, consoante extratos do SIGAT lá anexado, tanto pelo Estado quanto pela Executada, ora Embargante.
Tanto que em junho de 2022, uma nova petição foi lá protocolada pelo Estado indicando o valor total atualizado do crédito naquela oportunidade, de R$ 1.420.068,34, mas a conversão em renda em seu favor somente foi operacionalizada em junho/2023.
Destarte, o que aconteceu, na prática, foi que esta Execução Fiscal foi proposta em valor inferior ao efetivamente apurado no bojo da daquela Anulatória considerando o valor histórico.
Ou seja, o montante histórico da presente Execução é de R$ 133.656,71, e após a liquidação da sentença da Anulatória, o valor principal reconhecido como devido é de R$ 306.448,80, pelo que a sentença deve ser aclarada, após o chamamento do feito à ordem, para refletir a realidade da execução fiscal após a certificação judicial do crédito tributário.
Com isso, resta claro que não há suporte de juridicidade para se ordenar ao Ente que substitua a CDA, como constou na sentença que julgou a Exceção, muito menos a condenação do Ente em honorários advocatícios, como ali fixado e confirmado na sentença que acolheu os ED anteriores.
Ora, a correção do valor cobrado nesta Execução, em face da liquidação do julgado no bojo da Anulatória, não tem o condão de modificar a realidade processual ali definida, de que o crédito tributário contido no AI n. 269280.0001/02-9 foi declarado parcialmente exigido, tanto que já houve a conversão em renda em favor do Ente, desde junho de 2023, ainda que de forma parcial, como abaixo será explicado.
O que se quer deixar claro, portanto, é que a modificação do valor da CDA oriunda do quanto decidido na Anulatória, não em o condão de tornar o Estado sucumbente, como definido na decisão que acolheu a Exceção.
O título não foi declarado nulo, apenas foi acolhida a objeção para que o Ente substituísse a CDA, o que ora também se revela inócuo, vez que já ocorreu o pagamento do crédito tributário no bojo da Anulatória.
No que concerne ao pagamento realizado nos autos da Anulatória, sublinha-se que, de fato, como sublinhado pelo Estado, não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, restando um saldo remanescente histórico de R$ 16.729,22.
Tal ocorre porque a conversão em renda só foi realizada em 20/06/2023, com a transferência para os cofres públicos do valor de R$ 1.420.068,34, quando o saldo remanescente à época era de R$ 1.466.683,42, com valor histórico de R$ 306.448,80, conforme extratos do SIGAT anexados.
Em outras palavras, o valor pago, de R$ 1.420.068,34, correspondia ao débito no mês de junho de 2022.
Como a conversão em renda somente foi realizada em junho/2023, se conclui que a quitação se deu em montante desatualizado.
Resta certa, assim, a existência de débito remanescente em favor do Ente, como constou na decisão embargada e aqui ratificada, que, em fevereiro de 2024, perfez a monta de R$ 69.680,26 (ID 430523416).
Postas as coisas dessa forma, chamo o feito à ordem, tendo em vista os limites da coisa julgada da Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001 para, com efeitos modificativos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ENTE, com o que REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo que esta Execução Fiscal, quando ajuizada, englobou apenas parte do crédito controvertido no Auto de Infração nº 269280.0001/02-9, valor certo que foi declarado quando da liquidação do julgado daquele feito, de modo que declaro inexistir causalidade necessária para a condenação do Estado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como constou nas sentenças de IDs 415418960 e 438078928.
Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor indicado na inicial como devido.
Em face da especificidade da situação, que ensejou a alteração do valor cobrado nesta Execução, deixo de condenar a Executada na verba honorária.
Em face da existência de saldo remanescente devido, no histórico de R$ 16.729,22, consoante demonstrativo do SIGAT anexado, intime-se a Executada para proceder ao depósito judicial da quantia atualizada, ou por meio de pagamento do respectivo DAE a ser emitido diretamente no sitio eletrônico da Secretaria da Fazenda, com a comprovação nos autos, para o que lhe concedo o prazo de 10 dias, sob pena de penhora, tudo viabilizando o cumprimento integral da obrigação e a extinção processual.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/08/2024 22:44
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8042924-08.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8042924-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Consoante consta dos autos, este Juízo acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela TELEBAHIA para determinar ao Estado da Bahia que promova a substituição da CDA para que reflita a decisão proferida nos autos da correlata Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001, em que restaram parcialmente extintos os débitos ora executados, condenando-se o Excepto no pagamento de honorários.
Irresignado, o Estado opôs Embargos de Declaração questionando sua condenação em honorários e custas, os quais foram parcialmente acolhidos sendo aclarada a base de cálculo a ser utilizada na condenação.
Ainda, foi determinada a intimação da Executada para pagamento do saldo remanescente da dívida ali mencionada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os Embargos de Declaração, somente para aclarar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor do crédito tributário efetivamente devido, após a definição de tal quantia nos autos da Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001, condenando o Estado da Bahia no pagamento de tal verba, observando-se os percentuais mínimos das faixas constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, de 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), nos termos do seu § 5º, excluída da base de cálculo a verba honorária constante da CDA, evitando-se bis in idem, mantendo-se a sentença embargada nos demais termos.
No mais, acerca do pedido de chamamento do feito à ordem, em face da existência de saldo remanescente devido, segundo o Estado no histórico de R$ 16.729,22, consoante demonstrativo do SIGAT anexado, intime-se a parte executada para se manifestar, em 5 dias, efetuando o pagamento, sob pena de penhora, tudo viabilizando o cumprimento da obrigação e a extinção processual”.
Acerca desta decisão, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.
A Executada alegando obscuridade e omissão e, o Ente, indicando contradição, como abaixo explanado e apreciado.
Decido.
A decisão embargada realmente padece de vício, especialmente no que tocam aos Embargos de Declaração anteriores do Estado, não apreciados nela a contento, o que ora se sana.
Antes, convém mencionar que a Ação Anulatória n. 0030331-11.2004.8.05.0001, vinculada à presente Execução, teve por objeto a anulação integral do crédito fiscal de ICMS constituído através do AI nº 269280.0001/02-9, objeto desta ação executiva.
Em consulta aos autos da Anulatória, tem-se que em junho de 2006, foi prolatada sentença na referida Anulatória, sendo julgada procedente em parte, sendo determinado a parcial desconstituição do auto de infração aqui cobrado, cujo apelo estatal foi parcialmente provido para possibilitar o estorno de crédito quanto aos bens do ativo imobilizado, na forma ali delineada (ID 131120114).
Vale dizer, foi ali iniciada a liquidação do julgado, cujo valor histórico do crédito tributário não correspondeu ao apontado na exordial executiva, de R$ 133.656,71, nem o indicado na impugnação à Exceção de Pré-executividade, R$ 2.587.499,72, sendo fixado em R$ 306.448,80, consoante extratos do SIGAT lá anexado, tanto pelo Estado quanto pela Executada, ora Embargante.
Tanto que em junho de 2022, uma nova petição foi lá protocolada pelo Estado indicando o valor total atualizado do crédito naquela oportunidade, de R$ 1.420.068,34, mas a conversão em renda em seu favor somente foi operacionalizada em junho/2023.
Destarte, o que aconteceu, na prática, foi que esta Execução Fiscal foi proposta em valor inferior ao efetivamente apurado no bojo da daquela Anulatória considerando o valor histórico.
Ou seja, o montante histórico da presente Execução é de R$ 133.656,71, e após a liquidação da sentença da Anulatória, o valor principal reconhecido como devido é de R$ 306.448,80, pelo que a sentença deve ser aclarada, após o chamamento do feito à ordem, para refletir a realidade da execução fiscal após a certificação judicial do crédito tributário.
Com isso, resta claro que não há suporte de juridicidade para se ordenar ao Ente que substitua a CDA, como constou na sentença que julgou a Exceção, muito menos a condenação do Ente em honorários advocatícios, como ali fixado e confirmado na sentença que acolheu os ED anteriores.
Ora, a correção do valor cobrado nesta Execução, em face da liquidação do julgado no bojo da Anulatória, não tem o condão de modificar a realidade processual ali definida, de que o crédito tributário contido no AI n. 269280.0001/02-9 foi declarado parcialmente exigido, tanto que já houve a conversão em renda em favor do Ente, desde junho de 2023, ainda que de forma parcial, como abaixo será explicado.
O que se quer deixar claro, portanto, é que a modificação do valor da CDA oriunda do quanto decidido na Anulatória, não em o condão de tornar o Estado sucumbente, como definido na decisão que acolheu a Exceção.
O título não foi declarado nulo, apenas foi acolhida a objeção para que o Ente substituísse a CDA, o que ora também se revela inócuo, vez que já ocorreu o pagamento do crédito tributário no bojo da Anulatória.
No que concerne ao pagamento realizado nos autos da Anulatória, sublinha-se que, de fato, como sublinhado pelo Estado, não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, restando um saldo remanescente histórico de R$ 16.729,22.
Tal ocorre porque a conversão em renda só foi realizada em 20/06/2023, com a transferência para os cofres públicos do valor de R$ 1.420.068,34, quando o saldo remanescente à época era de R$ 1.466.683,42, com valor histórico de R$ 306.448,80, conforme extratos do SIGAT anexados.
Em outras palavras, o valor pago, de R$ 1.420.068,34, correspondia ao débito no mês de junho de 2022.
Como a conversão em renda somente foi realizada em junho/2023, se conclui que a quitação se deu em montante desatualizado.
Resta certa, assim, a existência de débito remanescente em favor do Ente, como constou na decisão embargada e aqui ratificada, que, em fevereiro de 2024, perfez a monta de R$ 69.680,26 (ID 430523416).
Postas as coisas dessa forma, chamo o feito à ordem, tendo em vista os limites da coisa julgada da Ação Anulatória nº 0030331-11.2004.8.05.0001 para, com efeitos modificativos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do ENTE, com o que REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo que esta Execução Fiscal, quando ajuizada, englobou apenas parte do crédito controvertido no Auto de Infração nº 269280.0001/02-9, valor certo que foi declarado quando da liquidação do julgado daquele feito, de modo que declaro inexistir causalidade necessária para a condenação do Estado no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como constou nas sentenças de IDs 415418960 e 438078928.
Custas pela parte executada, cuja base de cálculo é o valor indicado na inicial como devido.
Em face da especificidade da situação, que ensejou a alteração do valor cobrado nesta Execução, deixo de condenar a Executada na verba honorária.
Em face da existência de saldo remanescente devido, no histórico de R$ 16.729,22, consoante demonstrativo do SIGAT anexado, intime-se a Executada para proceder ao depósito judicial da quantia atualizada, ou por meio de pagamento do respectivo DAE a ser emitido diretamente no sitio eletrônico da Secretaria da Fazenda, com a comprovação nos autos, para o que lhe concedo o prazo de 10 dias, sob pena de penhora, tudo viabilizando o cumprimento integral da obrigação e a extinção processual.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/08/2024 19:32
Expedição de sentença.
-
07/08/2024 15:18
Expedição de despacho.
-
07/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:00
Decorrido prazo de TELEBAHIA CELULAR S/A em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:11
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
06/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
27/06/2024 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2024 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:31
Expedição de despacho.
-
22/04/2024 11:12
Expedição de sentença.
-
22/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 15:34
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
06/04/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:30
Expedição de sentença.
-
03/04/2024 08:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/02/2024 16:01
Expedição de sentença.
-
23/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:08
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
19/02/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8042924-08.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Telebahia Celular S/a Advogado: Daniella Zagari Goncalves (OAB:SP116343) Advogado: Maria Eugenia Doin Vieira (OAB:SP208425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8042924-08.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: TELEBAHIA CELULAR S/A (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Trata-se Execução Fiscal distribuída, originariamente, em 12 de setembro de 2019 perante este Juízo, por meio da qual se exige débitos de ICMS em razão do uso indevido de crédito fiscal de ICMS, na condição de microempresa industrial, em virtude de utilização do Regime de Apuração do Imposto em função da Receita Bruta, referentes ao período de 01/01/92 a 31/12/00, no valor de R$ 573.236,81.
Citada, a TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qualidade de sucessora da VIVO S.S, opôs a presente Exceção de Pré-executividade (ID 46353885), defendendo a nulidade da Execução Fiscal, vez que tais débitos estão com a exigibilidade suspensa ante a existência de prévio depósito integral em dinheiro, com lastro no art. 151, II, do CTN, no bojo da Medida Cautelar conexa à Ação Anulatória n° 0030331-11.2004.805.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, em que se aguarda o cumprimento do acórdão transitado em julgado em 19/09/18.
Acostou documentos ao ID 46353916/ 46354279.
Aduz, para tanto, que “mesmo diante da inequívoca suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN, em 12/09/19, o Requerido prosseguiu com o ajuizamento da Execução Fiscal embasada em título executivo inexigível.”.
Em caráter subsidiário, aduz a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante “a ausência de certeza e liquidez ante a falta de seus requisitos mínimos de validade” vez que “(i) tanto a CDA como a Execução Fiscal se equivocaram ao indicar o sujeito passivo; (ii) não há demonstrativo do cálculo que permita verificar a correção dos valores exigidos; (iii) a descrição do fato constitutivo da cobrança é precária e (iv) não há qualquer indicação da fundamentação legal que embase a cobrança do tributo.”.
Intimado, o Ente apresentou impugnação ao ID 57356781, arguindo que o Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento a Apelação da Telefônica e deu provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia, para reformar a sentença de procedência parcial proferida nos autos da Ação Anulatória.
Acrescenta, nesse sentido, que “a sentença determinou a desconstituição das infrações 1, 3 e 5 do Auto de Infração n. 269280.0001/02-9, lavrado em 10/05/2002, mas os Acórdãos mantiveram a desconstituição da infração 1, e manutenção da infração 3 e 5, que tratam dos seguintes fatos geradores, acrescido da multa de 60%, nos limites temporais da LC 102/2000 (...).” Pugna, assim, seja (i) rejeitado o pedido da extinção integral da presente execução e (ii) seja deferido prazo de 20 (vinte) dias para cancelamento parcial da infração 3, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da LC n. 102/2000, consequentemente, substituição da CDA, nos termos do Art. 2° da Lei 6.830/80, com a manutenção da cobrança das demais infrações tributárias, ao argumento de que “não resta dúvida que a infração 3 e 5 foram mantidas, devendo ser observado o limite temporal, no entanto, há saldo remanescente objeto da presente cobrança do crédito tributário, sendo legitimo o ajuizamento com base no art. 2?e 3?da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, e será mantido apenas nos limites da coisa julgada da Ação Anulatória n. 0030331-11.2004.8.05.0001.” Ao fim, requer, também, seja determinada “penhora no rosto dos autos da cautelar n. 0017301-88.2004.8.05.0001, que tramitou na 3º Vara da Fazenda Pública ( em apenso a Anulatória n. 0030331-11.2004.8.05.0001, a fim de realizar o bloqueio do valor correspondente a presente execução fiscal, a qual posteriormente, será excluída parcela do débito apenas da infração 3 (31/03/98 a 31/07/200), a fim de garantir a recuperação deste crédito.” Manifestação da Excipiente acostada ao ID 63115538, asseverando que “(...) distanciando-se do fundamento central de defesa, o Exequente pretende rediscutir quais débitos restaram mantidos nos autos da Ação Anulatória correlata, invadindo a competência daquele MM.
Juízo da referida ação (...) Sob esse prisma, a Execução Fiscal jamais poderia ter sido ajuizada, tendo em vista que a apuração do saldo remanescente, mencionado pelo Exequente, sequer foi apurado nos autos da Ação Anulatória n° 0030331-11.2004.805.0001, em trâmite perante o MM.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, devendo o Estado da Bahia apresentar, no bojo dessa, os competentes demonstrativos de cálculo, a fim de que reste comprovada a extinção dos débitos nos moldes em que decido pelo E.
TJBA e esclarecidos os valores remanescentes, facultando-se à Executada sua quitação mediante conversão parcial do depósito em renda.” Decisão reconhecendo "a conexão e a prevenção, nos termos dos art. 58 e 59 do CPC, declino da competência para a 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca", proferida em 24/02/2021.
Decisão de saneamento proferida pelo Juízo da 3º Vara (ID 411020699) determinando a remessa dos autos para esta Unidade, proferida e, 21/09/2023, com espeque na "Consulta Administrativa n° 0003084-77.2022.2.00.0805, que não acolheu o parecer para redistribuição dos processos de competência tributária municipal que tramitam nos Juízos de competência tributária estadual e vice-versa para as Varas de Fazenda Pública tributária com as competências respectivas". É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-executividade é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.
Nelson Nery Junior ensina que é ela “o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução", sendo ”(...) arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc)” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed.
São Paulo: RT, 2007. p. 736). É possível, portanto, o conhecimento da presente exceção, pois fundada em matéria de ordem pública, qual seja, requisito de constituição do título.
Pois bem.
In casu, resta comprovado que quando da distribuição da presente Execução havia sido, de fato, efetuado o depósito do valor da dívida nos autos da Medida Cautelar nº 0017302-88.2004.805.0001 (antigo nº 355.335-6/2004).
Ocorre, porém, que a Ação Anulatória correlata foi definitivamente julgada em 19/08/2018, tendo o TJBA dado provimento parcial ao recurso interposto pelo Estado da Bahia para “possibilitar o estorno dos créditos relativos à aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado compessados indevidamente à vista, a partir da vigência da Lei Complementar n° 102/2000, na proporção de 47/48 avos por mês.” Dessa forma, é dado ao Estado da Bahia, observando os limites da coisa julgada formada no bojo da Ação Anulatória n. 0030331-11.2004.8.05.0001, executar apenas os débitos tidos como devidos pela empresa, do que decorre a necessidade de substituição da CDA inicialmente acostada.
Sobre o tema, sabe-se que o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 prevê a possibilidade de substituição da CDA até a sentença no juízo do primeiro grau, o que possui relação direta com o exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual é assegurada à parte contrária a devolução de prazo para os Embargos.
Tal situação (a devolução do prazo), em circunstâncias específicas como a aqui discutida, permite o afastamento da aplicação do art. 2º, § 8º, da LEF, consoante jurisprudência firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1626287/PR.
Vale dizer, nesse ponto, que a abertura de prazo para manifestação da Executada revela-se desnecessária, pois a exclusão do excesso ora executado decorre mesmo da necessidade de adequação da CDA ao conteúdo do provimento jurisdicional transitado em julgado, sendo, à evidência, inadequado devolver prazo para fins de Embargos.
Essa situação corresponde exatamente ao que ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.115.501/SP, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto do respectivo voto condutor: “Consectariamente, o prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). É que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)”.
Com efeito, como a situação posta nos autos evidencia a existência de excesso de Execução, vez que constatado que o TJBA reconheceu — por acórdão já transitado em julgado — “ser devido o estorno dos créditos relativos à aquisição de bens que compõem o ativo imobilizado compensados indevidamente à vista e nas aquisições com energia elétrica, a partir da vigência da Lei Complementar n°102/2000, na proporção de 47/48 avos por mês”, impositiva é a adequação do título, não havendo espaço para a extinção integral do Executivo ou para rediscussão do assunto.
Dessa forma, como CDA objeto deste Executivo (vinculada ao PAF n° 269280.0001/02-9) não está devidamente adequada ao quanto decido pelo TJBA, determino que o Ente realize a retificação do montante do débito exequendo, mantendo os estornos dos créditos fiscais anteriores à LC efetuados pela autoridade fazendária, ante o critério temporal indicado no acórdão.
Registre-se, pois, que a constatação, em processo judicial (Ação Anulatória), de que a Certidão de Dívida Ativa possui valor inscrito a maior – em desacordo, portanto, com o montante apurado na época do lançamento –, passível de regularização mediante simples decote do excesso, não impede a retificação nos próprios autos da Execução Fiscal, mesmo após a decisão judicial de mérito.
Tal providência constitui simples cumprimento da determinação judicial, que torna desnecessária a anulação da CDA e do respectivo processo, nos termos do REsp 1626287/PR. À vista do exposto, à luz das informações expendidas, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, determinando que o Estado da Bahia, diante dos termos do acórdão proferido pelo TJBA, promova a substituição da CDA, com o fito de adequar o valor exequendo, no prazo de 30 dias, período durante o qual o feito deverá ser suspenso.
Condeno o Estado da Bahia no ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários sobre o montante indevidamente cobrado, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, de 10% até o limite de 200 salários mínimos, 8% sobre o que ultrapassar (e até 2000 salários-mínimos) e 5% sobre o que ultrapassar (e até 20.000 salários-mínimos), nos termos do seu § 5º, excluída da base de cálculo a verba honorária constante da CDA, evitando-se bis in idem.
Sem custas.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 20:32
Expedição de sentença.
-
22/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 07:43
Expedição de decisão.
-
21/09/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2021 03:08
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 23/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 08:16
Decorrido prazo de TELEBAHIA CELULAR S/A em 05/04/2021 23:59.
-
14/03/2021 20:28
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
14/03/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
-
09/03/2021 14:49
Expedição de decisão.
-
09/03/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:49
Declarada incompetência
-
13/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2020 02:39
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 16:03
Publicado Despacho em 16/06/2020.
-
17/06/2020 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:06
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
22/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 02:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 16:05
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
10/02/2020 16:48
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
10/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 04:56
Decorrido prazo de TELEBAHIA CELULAR S/A em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:31
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
24/09/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:35
Conclusos para julgamento
-
12/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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