TJBA - 8013398-05.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:59
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES em face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 479731456), o autor narra que contratou serviços de transporte aéreo perante a ré para voo a ser realizado em 06/11/2024, com saída de Ilhéus/BA às 16:15h, conexão em São Paulo/SP (Aeroporto de Congonhas) com chegada prevista às 18:30h, e posterior embarque às 20:00h com destino ao Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto Santos Dumont), onde deveria desembarcar às 21:00h.
Alega que o voo inicial, de Ilhéus para Congonhas, sofreu significativo atraso em sua decolagem, impossibilitando-o de embarcar no voo de conexão para o Rio de Janeiro.
Aduz que, em decorrência do atraso, a ré não prestou a assistência material devida de forma imediata, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANAC.
Afirma que somente às 23h16, mais de cinco horas após o horário previsto para a chegada ao Rio de Janeiro, a ré disponibilizou um hotel, localizado a 74 km de distância do aeroporto de Congonhas.
Sustenta que, exausto e sem alternativa, deslocou-se até o hotel disponibilizado pela ré, mas precisou retornar ao aeroporto às 03h00 da madrugada para embarcar em um voo da companhia Gol, no qual foi realocado, com saída às 06h40, chegando ao aeroporto Santos Dumont/RJ apenas por volta das 09:00h do dia seguinte.
Ressalta que havia programado sua estadia no Rio de Janeiro com hospedagem previamente reservada em hotel, cujo check-in estava marcado para o dia 06/11/2024, entre as 14h00 e 22h00, e o check-out para o dia 07/11/2024, até as 12h00.
No entanto, devido ao atraso e à negligência da ré, só conseguiu chegar ao Rio de Janeiro às 09:00h do dia 07/11/2024, perdendo quase toda a sua estadia e o propósito de sua viagem.
Afirma ainda que teve que arcar com o custo de alimentação na importância de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré ao reembolso dos valores das despesas materiais (R$ 333,51); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos (ID's 479731458 a 479731474).
Em decisão proferida sob o ID 480904498, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 489906214), suscitando preliminarmente a necessidade de alteração do polo passivo para constar "TAM LINHAS AÉREAS S/A" em vez de "LATAM AIRLINES GROUP".
No mérito, alega que o atraso do voo ocorreu visando a preservação da integridade física dos passageiros, pois condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de origem comprometiam a segurança da decolagem.
Aduz que as condições meteorológicas adversas configuram força maior, excluindo sua responsabilidade, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustenta que prestou a devida assistência ao autor, fornecendo informações sobre o motivo do atraso e oferecendo hotel.
Alega que o autor não conseguiu utilizar o voucher de hospedagem por sua própria falta de atenção, pois estava aguardando a bagagem que seria retirada apenas no destino final.
Argumenta, ainda, que não há comprovação dos danos morais alegados, conforme exige o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por fim, requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja arbitrada com moderação.
Realizada audiência de conciliação (ID 490629536), não foi possível a composição entre as partes.
Em réplica (ID 493624435), o autor reitera os argumentos da inicial, afirmando que a alegação de força maior não exime a ré de prestar a devida assistência material.
Sustenta que a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o CDC, e que o dano moral está caracterizado pela falha na prestação do serviço.
As partes foram intimadas para especificar provas (ID 518116370), tendo ambas informado que não desejavam produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID's 518138109 e 518785181).
Os autos vieram-me conclusos para sentença É o relatório.
Fundamento e decido.
A ré suscita preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para que conste "TAM LINHAS AÉREAS S/A" em vez de "LATAM AIRLINES GROUP".
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a denominação correta da empresa ré é "TAM LINHAS AÉREAS S/A", que possui por nome fantasia "LATAM AIRLINES BRASIL", conforme comprovante extraído do site da Receita Federal apresentado na contestação.
Dessa forma, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Não tendo havido arguição de outras preliminares bem requerimento de dilação probatória, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, como fornecedora do serviço de transporte aéreo, subsume-se à definição contida no art. 3º do mesmo diploma legal.
Sendo assim, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O § 3º do referido artigo prevê as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, é fato incontroverso que houve atraso no voo inicial de Ilhéus/BA para São Paulo/SP, o que ocasionou a perda da conexão para o Rio de Janeiro/RJ, fazendo com que o autor chegasse ao destino final apenas no dia seguinte.
A ré sustenta que o atraso decorreu de condições climáticas adversas, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade prevista no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020: "Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: […] II - de atraso do transporte aéreo contratado. […] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo." Para comprovar suas alegações, a ré apresentou documentos que demonstram a existência de condições climáticas desfavoráveis na data do voo, incluindo informações da REDEMET (Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica) e relatórios meteorológicos (METAR).
Considerando os elementos probatórios apresentados, reconheço que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito ou força maior, o que, em princípio, exclui a responsabilidade da ré pelo próprio atraso.
Não obstante o reconhecimento da excludente de responsabilidade quanto ao atraso do voo, cumpre analisar se a ré cumpriu adequadamente seu dever de prestar assistência material ao passageiro.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece as condições gerais de transporte aéreo, prevendo, em seu art. 27, a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material em caso de atraso: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." O autor alega que a ré falhou em prestar a assistência material devida, tendo disponibilizado hotel somente às 23h16, mais de cinco horas após o horário previsto para a chegada ao Rio de Janeiro, sendo que o hotel estava localizado a 74 km de distância do aeroporto de Congonhas.
Além disso, sustenta que teve que arcar com o custo de alimentação no valor de R$ 333,51.
A ré, por sua vez, alega que prestou a devida assistência ao autor, tendo oferecido hotel, mas o autor não o utilizou por estar aguardando sua bagagem.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o autor apresentou comprovantes de despesas com alimentação (mencionados na inicial como doc. 15) no valor de R$ 333,51, o que indica que não recebeu adequadamente a assistência material prevista no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Quanto à hospedagem, embora a ré afirme ter oferecido hotel, não apresentou comprovantes de que este foi disponibilizado em tempo hábil e em localização razoável.
O autor, por sua vez, alega que o hotel foi disponibilizado apenas às 23h16 e que estava localizado a 74 km do aeroporto, o que seria uma distância excessiva, considerando que precisaria retornar ao aeroporto às 03h00 da madrugada.
No caso em análise, considerando as provas produzidas e a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou adequadamente a assistência material devida, configurando, assim, falha na prestação do serviço.
O autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 333,51, referente a despesas com alimentação que teve que arcar durante o período de espera.
Considerando que foram apresentados comprovantes dessas despesas e que a ré não comprovou ter fornecido adequadamente a assistência material prevista no art. 27, II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC (alimentação após duas horas de atraso), entendo que o pedido de danos materiais merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, o autor alega que sofreu desgaste físico e emocional, tendo suportado horas de espera em condições inadequadas, deslocamentos excessivos, noites mal dormidas, além de prejuízo financeiro e comprometimento de seus compromissos previamente organizados, como a reserva de hotel no Rio de Janeiro.
A ré, por sua vez, sustenta que não há comprovação dos danos morais, conforme exige o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que dispõe: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." O mero atraso de voo, por si só, não gera automaticamente dano moral.
No entanto, quando o atraso é acompanhado de circunstâncias agravantes, como a falta de assistência adequada, o dano moral pode se configurar.
No caso em análise, entendo que estão presentes circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor, configurando dano moral indenizável: a) Houve falha na prestação da assistência material devida pela companhia aérea; b) O autor teve que se deslocar para hotel distante do aeroporto e retornar às 03h00 da madrugada; d) O atraso comprometeu a estadia previamente reservada no Rio de Janeiro, fazendo com que o autor perdesse quase toda a sua hospedagem, chegando praticamente no horário de check-out.
Essas circunstâncias, somadas, configuram violação aos direitos da personalidade do autor, ensejando reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não sendo irrisório a ponto de não cumprir sua função compensatória e pedagógica, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 333,51 (trezentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e a duração de tempo média exigida para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2025 00:24
Publicado Petição em 08/09/2025.
-
11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
08/09/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 18:30
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 18:29
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:48
Expedição de despacho.
-
04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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14/03/2025 14:43
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/03/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:47
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
03/02/2025 17:28
Expedição de citação.
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03/02/2025 17:27
Expedição de citação.
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03/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:19
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 14/03/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8013398-05.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriano Dos Anjos Guimaraes Advogado: Max Rodrigo Da Cruz Leitao (OAB:BA58270) Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013398-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO (OAB:BA58270), MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão da PORTARIA Nº 417/2021-COJE, que designou conciliador para o CEJUSC Cível, para processos com gratuidade de justiça, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprir a presente decisão e para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências ou o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 04:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DOS ANJOS GUIMARAES - CPF: *70.***.*43-05 (AUTOR).
-
07/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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