TJBA - 8002969-77.2024.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/02/2025 13:56
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DILZA SILVA DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002969-77.2024.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089-A) Recorrido: Dilza Silva Do Nascimento Advogado: Jaqueline Santos Ferreira (OAB:BA62548-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002969-77.2024.8.05.0038 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS RECORRIDA: AMBEC x DILZA SILVA DO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
SEGURO.
DESCONTOS PREVIDÊNCIA SOCIAL DO AUTOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO CONSTANDO ASSINATURA ELETRÔNICA SUPOSTAMENTE DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Visto e etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não solicitou ou autorizou os descontos que estão sendo realizados no seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente o pleito autoral.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000264-77.2018.8.05.0051; 8000023-89.2019.8.05.0012.
Antes de adentrar o mérito, é imprescindível a análise da preliminar de incompetência dos juizados especiais - prova pericial - suscitada pelo recorrente.
De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte Autora que estão ocorrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente mensalidade de associado, não consentido/contratado.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da parte autora.
Registre-se, ainda, que desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato e impugna, em sua manifestação, a assinatura constante no referido documento.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia técnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura eletrônica lançada no contrato.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência do juízo, arguida em contestação, em virtude da complexidade da causa suscitada pela recorrente, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da necessidade da realização de perícia técnica.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, lançada no sistema Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
22/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
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18/01/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2025
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18/01/2025 09:57
Provimento por decisão monocrática
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16/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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