TJBA - 8012004-12.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
27/08/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 11:01
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
06/02/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8012004-12.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Sergio Pinheiro Maximo De Souza (OAB:RJ135753) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, em relação a natureza do ato concernente de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E ENTREGA DE.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art.238 do CPC).
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art.242, § 1.º, do CPC).
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art.239, parágrafo 1.º, do CPC).
Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual.
Intime-se a parte acionada, através do (a) (s) seu (s) advogado (a) (s), advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 15 janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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