TJBA - 8048668-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 21:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:50
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 08:04
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8048668-81.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fabio Ferreira De Araujo Advogado: Juliana Cavalcante De Freitas Araujo (OAB:BA25222) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:[email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8048668-81.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: FABIO FERREIRA DE ARAUJO Ciente o Juízo acerca da oposição de Embargos Declaratórios.
Em atenção ao princípio do contraditório e considerando a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC/2015 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de lei.
Após, à conclusão.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
SALVADOR, 18 de agosto de 2024 Luciana Viana Barreto Juiz(a) de Direito -
18/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:09
Expedição de despacho.
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14/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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12/02/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8048668-81.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fabio Ferreira De Araujo Advogado: Juliana Cavalcante De Freitas Araujo (OAB:BA25222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8048668-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FABIO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS ARAUJO (OAB:BA25222) SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
19/01/2024 20:43
Expedição de sentença.
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19/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 20:43
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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28/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
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23/10/2022 16:35
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE ARAUJO em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:56
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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08/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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01/09/2022 21:23
Expedição de decisão.
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01/09/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2022 08:18
Conclusos para decisão
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11/06/2022 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:04
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 07:34
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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18/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 22:41
Expedição de despacho.
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13/05/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 20:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2021 00:05
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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03/07/2021 16:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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25/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2020 21:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2020 18:18
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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27/03/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
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21/11/2019 16:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/10/2019 05:36
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA DE ARAUJO em 25/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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26/09/2019 19:21
Conclusos para despacho
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26/09/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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