TJBA - 8068792-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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26/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 502229802
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26/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 09:04
Comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:15
Juntada de decisão
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29/01/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8068792-46.2023.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Recorrido: Marcos Emanoel De Jesus Santos Advogado: Josevan Dos Santos Silva (OAB:BA64444-A) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676-A) Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148-A) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8068792-46.2023.8.05.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: MARCOS EMANOEL DE JESUS SANTOS EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PREVISTA NO ART 36 DA LEI Nº 7.867/2010.
POSSIBILIDADE.
A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SERVIDOR NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente demanda afirmando ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de técnico administrativo municipal, desde 29/05/2006.
Sustenta que, de acordo com a Lei Municipal nº 7.867 de 2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura de Salvador, deveria ter progredido em dois níveis funcionais em decorrência do fim de período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, compreendido nos biênios entre 2018/2020 e 2020/2022, além de afirmar que as progressões anteriores ocorreram de forma intempestivas, sendo devido a retroatividade dos seus efeitos.
Por isso, requer a condenação do Réu para determinar a ascensão imediata de dois níveis na carreira.
Sentença de procedência para condenar o Demandado a promover a ascensão imediata de dois níveis funcionais na carreira da parte Autora, conforme determina a lei municipal n° 7.867/2010, em razão do cumprimento de um biênio de efetivo exercício, retroativo a data de julho/2020 e julho/2022 bem como ao pagamento do valor retroativo referente a repercussão financeira que teria percebido, caso houvesse progredido na carreira na forma prevista em lei.
Irresignada, recorre a parte ré. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8031152-14.2020.8.05.0001; 8029966-53.2020.8.05.0001; 8033948-41.2021.8.05.0001.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Observou esse Magistrado que o MM Juízo “a quo” quando proferiu decisão de mérito o fez nos seguintes termos: “Quanto à mudança de nível decorrente do biênio 2016/2018, embora já implementada, os efeitos da concessão devem retroagir à data em que a parte autora adquiriu o direito à progressão, devendo ocorrer a compensação dos valores já pagos administrativamente, motivo pelo qual tal demanda é procedente.
Por seu turno, quanto à implementação das progressões funcionais sobre os biênios 2018/2020 e 2020/2022, a demanda se revela procedente, na medida em que elas ainda não foram providenciadas no âmbito administrativo.
Destaque-se que, diante da inércia da Administração Pública Municipal, tem-se que a omissão administrativa tem como consequência o direito do servidor público à progressão funcional.
Neste contexto, sabe-se que a omissão do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei.” Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus arts. 44 a 46, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada.
Imperioso pontuar que a mencionada progressão só fora concedida após o ajuizamento da presente ação, sendo devido, portanto, as verbas remuneratórias correspondentes.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
15/12/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS EMANOEL DE JESUS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS EMANOEL DE JESUS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2023 19:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:35
Comunicação eletrônica
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13/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:21
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 13:56
Comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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