TJBA - 8000584-77.2022.8.05.0184
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000584-77.2022.8.05.0184 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Onilda Gomes Dos Santos Advogado: Moanna Maria De Andrade (OAB:BA69021) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: SENTENÇA: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer proposta por ONILDA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que é beneficiária do INSS e que verificou em sua conta bancária descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL ECONOMICA" com valores variados, chegando a R$ 44,50, bem como descontos de "GASTO C CRED", sem que tenha autorizado tais cobranças.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças da tarifa bancária, o que foi deferido conforme decisão inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a conta da autora é do tipo corrente e não conta benefício, tendo a autora aderido à cesta de serviços através de termo específico, além de utilizar diversos serviços bancários disponibilizados.
A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da contestação e alegando que o contrato apresentado pelo banco autoriza descontos de R$ 20,00, enquanto os valores efetivamente cobrados chegam a R$ 42,00. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial, pois não há necessidade de perícia no caso em tela.
A questão central é a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias e seu valor, o que pode ser aferido pela análise dos documentos já acostados aos autos, especialmente o termo de adesão e os extratos bancários.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão que apreciou a tutela antecipada.
A controvérsia central cinge-se à regularidade das cobranças de tarifas bancárias na conta da autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de termo de adesão à cesta de serviços assinado pela autora, demonstrando que a conta em questão é do tipo corrente e não uma simples conta benefício.
Os extratos bancários evidenciam que a autora efetivamente utiliza diversos serviços disponibilizados pelo banco, como saques, débitos em conta e cartão de crédito, serviços estes que, como bem pontuado pelo réu, não são disponibilizados em conta benefício.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que em seu art. 1º estabelece: "A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Contudo, assiste razão à autora quando aponta a discrepância entre o valor contratado (R$ 20,00) e os valores efetivamente cobrados (até R$ 44,50).
O banco réu não apresentou justificativa para tal majoração unilateral dos valores, o que configura prática abusiva nos termos do art. 51, X do CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" Configurada a cobrança de valores acima do contratado, impõe-se a análise da restituição em dobro do indébito conforme preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." No referido julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão para que o entendimento se aplique aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a publicação do acórdão do EAREsp 300.663/RS (DJE 30.3.2021).
No caso em tela, as cobranças indevidas ocorreram após março de 2021, e o banco réu, mesmo ciente do valor contratado (R$ 20,00), procedeu a cobranças em valores mais que dobrados (até R$ 44,50), em evidente violação à boa-fé objetiva, configurando conduta abusiva que justifica a devolução em dobro.
No caso em análise, os danos morais restam evidenciados e ultrapassam a esfera do mero aborrecimento pelos seguintes fundamentos: a) Os descontos foram realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência da autora; b) O banco réu, de forma unilateral e injustificada, mais que dobrou o valor da tarifa contratada (de R$ 20,00 para R$ 44,50); c) A conduta do réu viola a boa-fé objetiva e coloca em risco a dignidade da autora, comprometendo parte significativa de seu benefício previdenciário; Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; b) Determinar que o réu limite a cobrança mensal da tarifa bancária ao valor de R$ 20,00, conforme contratado; c) Condenar o réu a restituir em dobro à autora a diferença entre os valores cobrados e o valor contratado (R$ 20,00), no período indicado nos extratos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo ao presente força de mandado/carta/ofício.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto-Juíza Substituta -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS INTIMAÇÃO 8000584-77.2022.8.05.0184 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Oliveira Dos Brejinhos Autor: Onilda Gomes Dos Santos Advogado: Moanna Maria De Andrade (OAB:BA69021) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada foi designada para atuar na presente unidade jurisdicional a partir do dia 8 de janeiro de 2024, conforme Decreto Judiciário de nº 002/2024, datado de 04 de janeiro de 2024 e publicado no DJE de 05 de janeiro de 2024.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que desejam produzir no feito, podendo, dentro deste prazo, juntar aos autos documentos novos (CPC, art. 435) e rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Oliveira dos Brejinhos, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA ALVARIÑO BRITTO.
Juíza Substituta -
07/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 14:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/05/2024 23:59.
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02/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/06/2024 18:53
Decorrido prazo de MOANNA MARIA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 07:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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20/04/2024 07:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:33
Decorrido prazo de MOANNA MARIA DE ANDRADE em 19/07/2023 23:59.
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30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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23/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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23/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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29/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:43
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
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06/06/2023 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:08
Expedição de citação.
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28/04/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS.
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24/04/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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