TJBA - 8001111-64.2021.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8001111-64.2021.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(s):CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE AMORIM SANTOS Réu(s):OFICINA NOVO MUNDO LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: AGEU DE CARVALHO PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes epigrafadas, qualificados nos autos. Intimada a parte autora, através de seu Advogado (ID 488979117), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em análise, verifico que a parte autora, devidamente intimada através de seu advogado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, faça conclusos os autos para possível juízo de retratação. Havendo trânsito em julgado, verifiquem-se as despesas processuais e, após arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. RIO REAL, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
18/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001111-64.2021.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jairo De Amorim Santos (OAB:SE5710) Reu: Oficina Novo Mundo Ltda - Me Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Reu: Wilson Alves Da Silva Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001111-64.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS (OAB:SE13449) REU: OFICINA NOVO MUNDO LTDA - ME e outros Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8001111-64.2021.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Central Pneus E Pecas Ltda - Me Advogado: Jose Raphael Passos Matos (OAB:SE13449) Reu: Oficina Novo Mundo Ltda - Me Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Reu: Wilson Alves Da Silva Advogado: Ageu De Carvalho Pimentel (OAB:BA40559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001111-64.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME Advogado(s): JOSE RAPHAEL PASSOS MATOS (OAB:SE13449) REU: OFICINA NOVO MUNDO LTDA - ME e outros Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA40559) DESPACHO Vistos etc.
Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que este Juízo tem demonstrado alta produtividade, com média superior a 10 (dez) processos julgados por dia útil, elevação expressiva no cumprimento da Meta 2 do CNJ (de 36,56% para 61,3%) e da Meta 8 (de 35,03% para 124,76%), redução significativa da taxa de congestionamento (de 98,6% para 79,4%), além do atendimento direto a mais de 700 (setecentos) pedidos de Advogados no período, de modo que a ausência de movimentação processual durante todo o corrente ano, a despeito do empenho demonstrado pelo Juízo, permite concluir tratar-se de inércia deliberada da parte; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1.
A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3.
Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 06:33
Expedição de despacho.
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02/01/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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28/10/2021 02:55
Decorrido prazo de CENTRAL PNEUS E PECAS LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
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13/10/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
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06/10/2021 23:03
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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06/10/2021 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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27/09/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 13:55
Juntada de Carta precatória
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16/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 08:40
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 07:33
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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