TJBA - 8000791-33.2021.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVID DOS SERVIDORES MUNC DE CALDEIRAO GRANDE em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 05:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 21:26
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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07/08/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:08
Processo Desarquivado
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24/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/03/2025 11:57
Baixa Definitiva
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25/03/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000791-33.2021.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Leda Maria Oliveira Dos Reis Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Deise Emanuelli Silva Dos Santos (OAB:BA70776) Reu: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Reu: Caixa De Previd Dos Servidores Munc De Caldeirao Grande Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000791-33.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LEDA MARIA OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), DEISE EMANUELLI SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70776) REU: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE e outros Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, movida por LEDA MARIA OLIVEIRA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE CALDEIRÃO GRANDE e da CAPEC (Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Caldeirão Grande).
A autora narra que foi admitida como professora no serviço público municipal em 30/03/2001 e, após preencher todos os requisitos legais, obteve sua aposentadoria por idade, conforme Decreto n° 008CD/2016 (Id 103808678).
Alega que, com a mudança de gestão municipal, o TCM/BA solicitou a retificação do processo administrativo, com adequação ao art. 40 da Constituição Federal.
Porém, o Município não teria dado cumprimento à solicitação e o TCM-BA emitiu parecer julgando irregular a concessão do benefício.
Alega que, diante da irregularidade da aposentadoria pelo TCM-BA, foi compelida a retornar ao trabalho, e solicitou licença sem remuneração enquanto a CAPEC julgava novo pedido de aposentadoria, o que teria se arrastado por 2 (dois) anos.
Ao final, em 23/03/2021, a CAPEC encaminhou parecer favorável a aposentadoria da autora, sem que houvesse a homologação do gestor municipal.
A autora pleiteia: A nulidade do ato que anulou seu benefício de aposentadoria; A revalidação de sua aposentadoria concedida por meio do Decreto n° 008CD/2016; O pagamento dos valores correspondentes ao período trabalhado após a anulação da aposentadoria.
O réu, Município de Caldeirão Grande, apresentou contestação (Id 108143806), alegando que a aposentadoria foi concedida de forma irregular, sem aprovação do Tribunal de Contas.
Justificou a anulação com base na necessidade de rever atos ilegais.
Sustentou também que a revisão de aposentadorias concedidas irregularmente é um direito da administração pública.
A Caixa de Previdência (CAPEC) também apresentou sua contestação (Id 116972297), alegando que a concessão original da aposentadoria não passou por análise completa de seus órgãos competentes, reforçando a necessidade de anulação para revisão do ato, com o objetivo de verificar eventuais irregularidades no cálculo e concessão.
As partes não produziram novas provas, tendo a parte autora manifestado seu desinteresse na produção probatória (Id 460798118).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade do ato que impediu a homologação da aposentadoria e da ausência de processo administrativo A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, garante o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes em processos administrativos ou judiciais.
Adicionalmente, o art. 37, caput, da Constituição impõe o princípio da legalidade para os atos da administração pública, exigindo que esses sejam devidamente fundamentados e sigam os procedimentos legais.
No caso em questão, o processo administrativo de aposentadoria da autora foi considerado irregular pelo TCM-BA (Id 103808678), tendo o Município optado por não sanar as irregularidades apontadas, e, posteriormente, expedido novo parecer favorável à concessão da aposentadoria (Id 103810943), sem que houvesse a homologação do gestor municipal, o que, na prática, inviabilizou a aposentadoria da autora, sem a instauração de um novo processo administrativo formal ou a oportunidade de defesa da mesma.
Tal conduta caracteriza grave violação aos princípios constitucionais.
Ainda que o réu tenha alegado irregularidades na concessão original da aposentadoria, tais supostas falhas deveriam ter sido devidamente investigadas e comprovadas em um processo administrativo formal, com oportunidade de defesa.
A anulação de aposentadorias deve obedecer aos procedimentos legais previstos, conforme o art. 53 da Lei n° 9.784/99, que exige o devido processo legal, garantindo o contraditório e ampla defesa aos servidores públicos afetados.
Da estabilidade e direitos adquiridos da autora A aposentadoria, concedida por meio de ato administrativo (Decreto nº 008CD/2016 – Id 103808678), conferiu à autora um direito adquirido, que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
A jurisprudência majoritária reconhece que, uma vez concedida a aposentadoria, esta só pode ser anulada por meio de processo administrativo regular e mediante comprovação de vícios.
No presente caso, a simples alegação de irregularidade por parte do Município e da CAPEC não é suficiente para justificar a inviabilização da aposentadoria da autora, principalmente porque a administração não instaurou qualquer procedimento adequado para verificar tais alegações, havendo a inércia da Administração em sanar as irregularidades apontadas pelo TCM-BA.
Do enriquecimento ilícito da administração pública A autora foi forçada a retornar ao trabalho, continuando a receber apenas os proventos de sua aposentadoria, sem que houvesse a homologação da mesma e sem que fosse concedido novo benefício, mesmo após o retorno ao serviço ativo, e, no caso, mesmo após a emissão de novo parecer favorável, em 23/03/2021.
Tal situação configura enriquecimento ilícito por parte da administração, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, que determina que aquele que se enriquecer injustamente à custa de outrem deve restituir o valor indevidamente auferido.
O Município de Caldeirão Grande se beneficiou do trabalho da autora sem a devida contraprestação, o que gera o direito à indenização pelos valores correspondentes ao período trabalhado, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.
Da contestação do réu e da CAPEC O Município argumenta que a aposentadoria foi concedida irregularmente, mas não apresentou comprovação de irregularidades substanciais que justificassem a falta de homologação do novo parecer emitido pela CAPEC.
A CAPEC, por sua vez, alegou a falta de uma análise completa por parte de seus órgãos competentes no momento da concessão da aposentadoria.
Entretanto, ambos os argumentos não justificam a ausência de um processo administrativo formal para a revisão do ato, bem como a omissão do Gestor em homologar a aposentadoria após novo parecer favorável.
A administração pública tem o direito de rever seus atos, mas essa revisão deve ser realizada em conformidade com o devido processo legal.
Sem o devido procedimento, a omissão em homologar a aposentadoria após parecer favorável é inválida e deve ser declarada ilegal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Rosa Souza, nos seguintes termos: Declaro nulo o ato administrativo que inviabilizou a homologação da aposentadoria da autora, por ausência de processo administrativo regular e por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Determino a revalidação da aposentadoria da autora, nos termos do parecer emitido pela CAPEC em 23/03/2021, com todos os direitos e efeitos financeiros correspondentes, restabelecendo sua condição de aposentada, a partir desta data; Condeno o réu ao pagamento dos valores devidos à autora, correspondentes ao período em que foi forçada a retornar ao trabalho após a omissão em homologar o seu benefício, computado a partir de 23/03/2021, até a presente data, devidamente corrigidos e com incidência de juros legais.
Correção Monetária e Juros: Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil).
A correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da Súmula da Jurisprudência do STJ) desde o arbitramento desta sentença.
Entretanto, a partir da vigência da EC 113/2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a taxa SELIC, até a expedição do precatório ou RPV.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Saúde, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000791-33.2021.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Leda Maria Oliveira Dos Reis Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Deise Emanuelli Silva Dos Santos (OAB:BA70776) Reu: Municipio De Caldeirao Grande Advogado: Rafael Queiroz Guirra (OAB:BA29803) Reu: Caixa De Previd Dos Servidores Munc De Caldeirao Grande Advogado: Thiago Queiroz Guirra (OAB:BA31356) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000791-33.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: LEDA MARIA OLIVEIRA DOS REIS Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE e outros Advogado(s): RAFAEL QUEIROZ GUIRRA registrado(a) civilmente como RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803), THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356) DESPACHO Intimem-se as partes para produzirem as provas no prazo comum de 15 ( quinze) dias, justificando a finalidade de eventuais requerimentos.
Havendo documento novo, deverá a parte proceder sua juntada nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Importa anotar que o não requerimento específico de produção de provas ensejará preclusão, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) SAÚDE/BA, datado e assinado digitalmente Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
20/01/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 10:54
Expedição de intimação.
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20/01/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:52
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVID DOS SERVIDORES MUNC DE CALDEIRAO GRANDE em 12/09/2024 23:59.
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30/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO QUEIROZ GUIRRA em 16/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE em 23/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVID DOS SERVIDORES MUNC DE CALDEIRAO GRANDE em 23/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL QUEIROZ GUIRRA em 16/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
25/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 15:54
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 08:09
Publicado Citação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 06:57
Publicado Citação em 18/05/2021.
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23/05/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 13:06
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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