TJBA - 8002909-45.2020.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:12
Baixa Definitiva
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30/04/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 20:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIMOES em 14/02/2024 23:59.
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24/02/2024 20:26
Decorrido prazo de SAULO SIMOES TOLEDO JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8002909-45.2020.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Paulo Roberto Simoes Advogado: Elcio Bernardes Carneiro (OAB:MG65637) Executado: Adelina Da Silva Reis Executado: Saulo Simoes Toledo Junior Advogado: Robson Alves De Lima (OAB:MG50056) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002909-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SIMOES Advogado(s): ELCIO BERNARDES CARNEIRO (OAB:MG65637) EXECUTADO: ADELINA DA SILVA REIS e outros (2) Advogado(s): ROBSON ALVES DE LIMA (OAB:MG50056) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Requereu o acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuír condições para custear o processo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009.” 3.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. 4.
No caso dos autos, o requerente é pecuarista e credor de consideravell importância. 5.
No meu pensar, nesse cenário, não pode ser o acionante considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) Agrege-se a isso, ainda, o descumprimento pelo exequente da determinação contida no pronunciamanto de ID 229212214, conforme certidão de ID 369342383.
A PAR DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e assino ao autor o prazo de dez dias para recolhimento das inerentes custas e demais despedas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, 20 de outubro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
20/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 00:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIMOES em 21/11/2023 23:59.
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15/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 20:51
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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06/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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23/10/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 22:04
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO ROBERTO SIMOES - CPF: *59.***.*44-34 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIMOES em 27/03/2023 23:59.
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06/04/2023 21:51
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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06/04/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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01/03/2023 23:40
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2022 05:47
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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21/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
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15/03/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 21:53
Publicado Despacho em 30/04/2020.
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20/05/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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06/04/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 04:20
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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26/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 10:42
Publicado Despacho em 18/02/2021.
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23/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 20:06
Conclusos para decisão
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15/02/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 00:33
Decorrido prazo de SAULO SIMOES TOLEDO JUNIOR em 02/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 12:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 12:45
Conclusos para decisão
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17/09/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2020.
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19/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2020 19:19
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2020 18:38
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2020 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2020 08:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 17:12
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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29/04/2020 17:12
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/04/2020 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 20:50
Conclusos para despacho
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27/04/2020 20:49
Expedição de Certidão via Sistema.
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24/04/2020 21:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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