TJBA - 8015991-27.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 02:30
Baixa Definitiva
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08/03/2025 02:30
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ZARIFE ROSARIO DARZE OTERO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8015991-27.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zarife Rosario Darze Otero Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A) Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768-A) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037-A) Advogado: Joao Bezerra Hirs (OAB:BA56936-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8015991-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZARIFE ROSARIO DARZE OTERO Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943-A), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768-A), LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037-A), JOAO BEZERRA HIRS (OAB:BA56936-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 24 MESES.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou a ação alegando que requereu a progressão referente ao ano de 2015, mas teve seu pedido negado em 2017, sob o argumento de não ter alcançado os 40 pontos necessários para o deferimento do pleito.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8010444-11.2018.8.05.0001.
Particularizando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral não merece prosperar.
Conclui-se, tendo em vista os documentos anexos que comprovam a transferência do autor para unidade diversa no período em que pleiteia a progressão (ID 75565525), que não houve o preenchimento do requisito temporal regulado pelo Decreto Estadual nº 16.564/2016, leia-se: Art. 2º - Progressão é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, de acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontuação: I -participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, até 40 (quarenta) pontos; II - condições peculiares de trabalho, até 30 (trinta) pontos.
Parágrafo único - É condição obrigatória para a progressão que o servidor obtenha pontuação mínima igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
Art. 3º - É condição obrigatória para participação no processo de progressão o cumprimento, até o último dia do prazo de que trata o art. 13 deste Decreto, do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo em cada nível.
Art. 13 - O servidor deverá encaminhar à unidade de recursos humanos ou equivalente do seu órgão ou entidade de lotação, de 1º a 31 de setembro de cada ano, a solicitação de abertura de processo de progressão, que será instruído com a documentação prevista nos arts. 6º e 11 deste Decreto.
Parágrafo único - A unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhará, até 15 de outubro de cada ano, o processo formalizado, bem como o relatório contendo o número de faltas injustificadas à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.
Nesse sentido, conforme bem salientou o magistrado a quo: Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
No caso em tratativa, observa-se que a Autora reivindica o direito à progressão relativa ao interstício que completou no ano de 2015.
Contudo, da análise do acervo probatório, constata-se que a demanda não prospera, porque a Autora não cumpriu o requisito previsto no art. 2º, inciso I, c/c art. 3º do Decreto Estadual nº 16.564/2016, na medida em que não esteve no efetivo exercício das atribuições do cargo no interstício durante os 24 meses anteriores à solicitação da progressão, porquanto transferida para exercício de cargo comissionado no período de 21 de maio de 2013 a 9 de janeiro de 2015 (ID Num. 110739739 - Págs. 4 – 5, ID Num. 110739743 - Págs. 12 – 13, Num. 110739743 - Págs. 25 – 27).
Assim, observa-se que o indeferimento da progressão da parte autora ocorreu em virtude da observância dos termos do Decreto Estadual nº 16.564/2016, motivo pelo qual não há falar-se em ilegalidade cometida pelo Estado da Bahia.
Quanto ao pedido de revisão da aposentadoria, também não assiste razão à parte autora, porque os proventos já foram calculados com base na classe III do cargo de Assistente Social.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 04:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:22
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:22
Conhecido o recurso de ZARIFE ROSARIO DARZE OTERO - CPF: *82.***.*41-49 (RECORRENTE) e não-provido
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20/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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