TJBA - 8000780-74.2024.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de BELMONTE_BA_8000780_74.2024.8.05.0023_ CIENTE SENT
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 13:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000780-74.2024.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE REQUERENTE: ORISVAN DOS SANTOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA (OAB:BA31182) REQUERIDO: ALMERINDA AURELIANA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ORISVAN DOS SANTOS, qualificado nos autos, em favor da sua genitora, ALMERINDA AURELIANA DOS SANTOS, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que a interditanda possui 84 anos e que em decorrência do avanço de sua idade e de problemas de saúde recorrentes detém sérias limitações, estando acamada, possuindo dificuldade em entender e gerenciar adequadamente questões patrimoniais, bancárias e de saúde, condições essas que a incapacita para prática de atos da vida civil, não sendo possível se manter sozinha, por si só, sem os cuidados do seu filho.
Relata que é responsável pelo atendimento de todas as necessidades de sua genitora relacionadas à saúde, segurança e bem-estar, por ser a pessoa mais próxima da interditanda.
A petição inicial foi instruída com laudos médicos em relação à interditada e ao seu filho (ID 472052283).
Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido para a nomeação do autor como curador provisório da interditanda (ID 472087605).
Este Juízo procedeu à entrevista da interditanda em audiência realizada no dia 27/11/2024, nos termos do art. 751 do CPC, conforme ID nº 475530303.
Determinada a a realização de estudo social através de profissional indicado pelo juízo (ID nº 477022439).
O Ministério Público, após análise do depoimento da interditanda e dos documentos que instruem o processo, apresentou parecer favorável à procedência da ação, consoante se verifica do ID nº 482944066.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo que a intimação da parte autora para a apresentação de alegações finais apenas retardará a satisfação do mérito.
Além disso, a supressão do ato não acarretará prejuízo à parte, não se cogitando de nulidade processual.
Assim, passando à análise do mérito, verifico que o autor é filho da interditanda, e, portanto, pessoa legitimada para a propositura da interdição, nos termos do art. 747, II do CPC, visando à sua curatela.
O art. 1767, I do CC, dispõe que "estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil".
Os laudos médicos que instruem a petição inicial (ID.472052283), detalhados e precisos, comprovam que a interditanda está em acompanhamento médico no UBS, estando acamada, o que acaba impossibilitando a sua locomoção.
A entrevista do interditando, em audiência, evidencia sua dificuldade e sua dependência do autor para atividades da vida cotidiana (ID.475530303).
Ademais, o relatório social anexado ao ID nº 477022439 atesta que a interditanda possui dificuldades motoras e cognitivas que impedem a livre locomoção e a manifestação de vontade, consignando o nobre perito que o filho dispensa à genitora os cuidados para a sua subistência digna, garantindo o atendimento das suas necessidades de forma apropriada.
Impende salientar que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que promoveu alterações no Código Civil, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão considerados incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, consoante o art. 4º, II do CC.
Note-se que a curatela objetiva proteger e dar apoio à pessoa que eventualmente não esteja em plenas condições de discernimento para responder por si, por meio da nomeação de curador para auxiliá-lo a gerenciar sua vida civil, constituindo medida protetiva excepcional e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, conforme estabelece o art. 84, § 3º da Lei n. 13.146/15.
Portanto, no caso em apreço, restando demonstrado por meio de laudo médico, firmados por médico que acompanham o quadro clínico da interditanda, que ela necessita de um terceiro devido às suas limitações, razoável o deferimento da curatela, não de forma ilimitada, mas em conformidade o art. 85 da Lei n. 13.146/15, que estabelece que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial".
Devido as condições de locomoção da parte autora, passo considerar a partir dos autos que a interditanda, vislumbra do direito estabelecido no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de outubro de 2023, que passa a determinar o direito à saúde domiciliar, para a população idosa que necessita e tem impossibilidade de se locomover.
Vejamos: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (…) IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.
Comprovado nos autos, inclusive na entrevista da interditanda, é seu filho responsável por seus cuidados, sendo ele a pessoa que melhor pode atender aos interesses da interditanda, nos termos do art. 755, § 2º do CPC, imperioso que seja a ele atribuído o encargo curatelar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para decretar a interdição da Sra.
ALMERINDA AURELIANA DOS SANTOS , declarando-a relativamente incapaz (art. 4º, II do CC).
Nomeio como seu curador ORISVAN DOS SANTOS, nos termos do art. 755 do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º da Lei n. 13.146/15).
Lavre-se o termo de curatela e em seguida expeça-se o respectivo mandado para inscrição desta sentença no cartório de registro civil de pessoas naturais, observando-se os demais atos previstos no art. 755, §3º, do CPC.
Determino também que a Secretaria de Saúde realize visita junto a equipe de saúde em sua residência, para que a interditanda possa ter o acompanhamento e cuidados com a sua qualidade de vida, já que com o estado clínico da interditanda, torna-se de difícil acesso.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente força de mandado e ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 08:37
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500792119
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21/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 480860522
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21/05/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMORIM BAGDAD GAMA em 24/01/2025 23:59.
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17/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:31
Expedição de intimação.
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de BELMONTE_BA_8000780_74.2024.8.05.0023_PEDIDO DE
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21/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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21/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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14/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000780-74.2024.8.05.0023 Interdição/curatela Jurisdição: Belmonte Requerente: Orisvan Dos Santos Advogado: Maria Auxiliadora Amorim Bagdad Gama (OAB:BA31182) Requerido: Almerinda Aureliana Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Senhor(a) Advogado(a), pela presente, fica V.
Sa., INTIMADO(A) para manifestar-se do Laudo Pericial .
Prazo para manifestação dez (10) dias.
Eu Elyecy de Araujo Rodrigues, Agente Administrativo, a digitei e assino por ordem do Sr.
Raymundo dos Santos Bomfim, Escrivão/Diretor de Secretaria .
Belmonte, data do sistema.
PROCESSO Nº8000780-74.2024.8.05.0023 ATO ORDINATÓRIO. -
07/01/2025 11:01
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:41
Juntada de laudo pericial
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03/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:11
Expedição de intimação.
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29/11/2024 09:11
Expedição de citação.
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29/11/2024 09:11
Nomeado perito
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27/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:21
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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26/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de BELMONTE_BA_8000780_74.2024.8.05.0023_ CIENTE DECI
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06/11/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:26
Expedição de intimação.
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06/11/2024 10:26
Expedição de citação.
-
06/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 09:24
Expedição de citação.
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06/11/2024 09:13
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 27/11/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE, #Não preenchido#.
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06/11/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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