TJBA - 8000112-55.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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21/09/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/09/2023 22:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000112-55.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleilson Da Silva Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-55.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEILSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista que o executado depositou o valor remanescente da condenação (ID. 386572790), expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores na forma requerida pelo causídico (ID. 387207971).
Intime-se as partes da expedição do Alvará, inclusive pessoalmente a parte exequente, com cópia do alvará expedido.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, 11 de julho de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
06/09/2023 21:52
Baixa Definitiva
-
06/09/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 21:52
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 21:51
Expedição de intimação.
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06/09/2023 21:46
Juntada de Alvará
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30/07/2023 15:49
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/05/2023 23:59.
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30/07/2023 14:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/05/2023 23:59.
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30/07/2023 14:05
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 12/05/2023 23:59.
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29/07/2023 13:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 04/05/2023.
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29/07/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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11/07/2023 19:40
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2023 05:53
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 26/05/2023 23:59.
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05/07/2023 11:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000112-55.2020.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Cleilson Da Silva Santos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-55.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: CLEILSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
CLEILSON DA SILVA SANTOS, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em apertada síntese, que é cliente do banco requerido e em meados de novembro de 2019 necessitou fazer um crediário para a compra de sua casa própria por meio de financiamento bancário, sendo surpreendido com a notícia de que constava em seu cadastro apontamento referente a registro de inadimplência existente no SPC, constando como credor o requerido, registro incluso em 10/09/2019, vencido em 10/08/2019, número do contrato 076953435000001CT, no valor de R$282,10.
Por isso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais.
O pedido de liminar foi deferida para determinar a parte ré, BANCO BRADESCO S/A., proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC – SERASA EXPERIAN), enquanto inexistente ou pendente discussão quanto o mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)..
Frustrada a conciliação, a requerida juntou contestação arguindo que a parte autora é titular do cartão de crédito ELO INTERNACIONAL MULTIPLO perante o Banco Réu de nº. 6504916815633107, alegando que a dívida fora contraída por conta da inadimplência do cartão de crédito contratado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO Adentro ao mérito.
A requerida limita-se a afirmar que a inserção é legítima, pois, o requerente encontra-se inadimplente.
No mérito, trata-se de ação em que pretende a autora a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão da inclusão de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que jamais contratou cartão de crédito junto ao banco réu, bem como de que o apontamento feito pelo réu é indevido.
Como é sabido, em se tratando de prova de fato negativo, cumpria ao réu demonstrar que, de fato, foi o autor quem celebrou o contrato.
Ocorre, no entanto, que desse ônus não se desincumbiu o requerido, não apresentando qualquer comprovação nesse sentido.
Não apresentou contrato eventualmente assinado, nem tampouco solicitação de cartão de crédito em nome da parte autora.
Em realidade, o requerido apresentou defesa genérica, aduzindo a ausência de responsabilidade enquanto instituição financeira, deixando de impugnar especificamente os fatos aduzidos na inicial.
No entanto, não há que se falar em exclusão de responsabilidade por eventual fraude perpetrada por terceiro. É cediço que a responsabilidade civil das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, as instituições bancárias têm o dever de indenizar, tanto em relação à conduta do agente causador do dano, como também no que tange o risco que o exercício de sua atividade pode gerar a terceiros.
Por conseguinte, o réu ao explorar determinado ramo da economia e que fornece serviço, auferindo lucro, também deve suportar os riscos de eventuais danos causados por terceiros.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: "Súmula479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Para mais, o art. 14, § 3º, do CDC, prevê causas de exclusão da responsabilidade de indenizar, dentre elas, há a culpa exclusiva de terceiros, nesse sentido, o réu alega tratar-se de caso fortuito ou força maior; ou culpa exclusiva da vítima ou terceiro.
No entanto, não há possibilidade de aplicação de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro no caso em tela, além de ser uma situação previsível que o réu deveria estar apto para prevenir que ocorresse,tendo meios mais eficientes para garantir a segurança, trata-se de falha na prestação de serviço.
Ressalta-se que o réu, ao proporcionar o serviço ao consumidor, precisa promovera segurança na utilização do serviço que se espera, entretanto, não é o que ocorreu no caso em tela.
E, como versa o art. 14, § 1º, do CDC, o serviço caracteriza-se como defeituoso ao não promover a segurança que o consumidor espera ter.
Nessa toada, ao disponibilizar os serviços bancários, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança.
Isso porque a extensão da responsabilidade bancária transcende os limites internos do banco, de maneira que a obrigação de ofertar segurança às operações realizadas não é do cliente, e sim da instituição financeira.
Logo, afirma-se que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso, evidente a falha na tecnologia desenvolvida pelo réu por não assegurar a incolumidade do consumidor, haja vista que deveria garantir sua privacidade e segurança para a realização dos procedimentos bancários. À vista do caso em tela, conclui-se que houve o descumprimento do dever geral de segurança, o qual é imposto àquele que desenvolve atividade bancária ou financeira em geral, uma vez que a situação dos autos é previsível, principalmente, ao considerar-se o avanço tecnológico dos próprios serviços disponibilizados pelo banco e das práticas criminosas.
Dessa maneira, poderia ser, até certo ponto, evitável, bastando que se adote uma cautela e um bom serviço de segurança.
Assim, deve ser considerada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, indevida a negativação realizada e o réu responsabilizado pelos danos suportados pelo autor.
No mais, nessa situação, é certa a responsabilidade do réu pela cobrança indevida, a qual, sem qualquer dúvida, decorreu da falta de cautela na condução de seus negócios.
Nesse sentido: "Danos Morais - Pretensão da autora ao recebimento de indenização em razão da negativação indevida de seu nome, por conta da utilização de cartão de crédito não solicitado -Obrigação da empresa ré (encarregada da cobrança) de se assegurar de estar negativando a pessoa correta, sob pena de vir a responder por eventuais danos causados pela inscrição indevida -Irrelevância no fato de a empresa ré ter tomado algumas cautelas, uma vez que não foram suficientes para impedir o registro negativador - Dano moral presumido - Indenização fixada com moderação - Ação julgada procedente - Recurso improvido." (Tribunal de Justiça de São paulo -Apel. nº 991.06.027694-67.107.863-4 Comarca de São Paulo j. 03.08.2010).
E os danos morais sofridos pelo autor, no caso destes autos, são notórios.
A parte autora teve seu nome negativado em órgãos de proteção ao crédito, do que é presumível que ocorreu muito mais do que mero aborrecimento, mas efetivo prejuízo moral, que deve ser indenizado.
Também nesse aspecto, a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade de comprovação do dano moral em casos como o presente, pois o prejuízo decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Quanto ao valor dos danos morais, orienta Maria Helena Diniz: "(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial.
O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc.
Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.
Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos,relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo.(Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva 18ª ed.2004 - p. 105).
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONFIRMAR A LIMINAR concedida em id nº 46833197; b) DECLARAR inexistente o débito negativado de R$ 282,10. (duzentos e oitenta e dois reais e dez centavos), devendo a requerida providenciar a retirada do nome da parte autora do banco de dados do SERASA e órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor da parte Autora, na quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do novo Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e, correção monetária, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento, conforme enunciado da súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2021 21:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2021 11:21
Juntada de Termo de audiência
-
20/05/2021 11:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 20/05/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/05/2021 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 05:32
Decorrido prazo de CLEILSON DA SILVA SANTOS em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 19:04
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
12/05/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
07/05/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 13:01
Publicado Despacho em 28/04/2021.
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29/04/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 10:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/05/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/04/2021 07:41
Expedição de despacho.
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27/04/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:00
Juntada de Termo de audiência
-
10/02/2021 13:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/02/2021 12:39
Audiência audiência videoconferência realizada para 04/02/2021 09:10.
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03/02/2021 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2021 18:20
Publicado Intimação em 15/01/2021.
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14/01/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2021 11:20
Audiência audiência videoconferência designada para 04/02/2021 09:10.
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14/01/2021 11:19
Audiência conciliação cancelada para 09/03/2020 13:00.
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18/08/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 12:28
Conclusos para despacho
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10/07/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2020 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2020 08:12
Conclusos para decisão
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04/02/2020 08:12
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 13:00.
-
04/02/2020 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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