TJBA - 8002223-21.2020.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:45
Decorrido prazo de JANDIVALDA MARIA DE JESUS em 29/05/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
15/06/2023 11:39
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:43
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 23:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:04
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
30/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002223-21.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jandivalda Maria De Jesus Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002223-21.2020.8.05.0049 Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID. 389096783.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
22/05/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002223-21.2020.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jandivalda Maria De Jesus Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002223-21.2020.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JANDIVALDA MARIA DE JESUS Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
A parte requerida impugnou o pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que há evidente excesso nos cálculos apresentados pela parte autora/exequente. É que a sentença proferida foi clara, na sua parte dispositiva, ao especificar que sobre o valor fixado a título de reparação por danos morais deveria incidir correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros a partir da citação.
Já a indenização por danos materiais deveria sofrer incidência de juros a contar da citação e correção a partir do efetivo prejuízo.
Além disso, houve expressa determinação de compensação dos valores que foram recebidos pela autora.
Ocorre, entretanto, que, nos cálculos apresentados pela parte autora/exequente, não houve a devida observância do comando sentencial, fazendo surgir o inaceitável excesso de execução.
Os cálculos apresentados pelo embargante, por sua vez, estão corretos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, diante do pagamento de ID. 143847915, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo, por consequência, a fase de cumprimento se sentença.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento do montante depositado na conta judicial vinculada aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
02/05/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 12:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2021 23:59.
-
12/10/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:59
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
11/10/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
29/09/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 20:52
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
10/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
05/09/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 09:55
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
16/08/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 09:25
Audiência Conciliação e mediação realizada para 10/05/2021 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
10/05/2021 08:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:58
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
30/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2020 13:57
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
04/09/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:53
Audiência conciliação (jec) designada para 10/05/2021 08:45.
-
20/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000434-45.2015.8.05.0067
Estefenne Santos de Jesus
Advogado: Alana Vieira Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2015 11:36
Processo nº 0000250-36.2008.8.05.0067
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Antonio de Brito
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2008 13:35
Processo nº 8008067-62.2022.8.05.0022
Maria Aparecida Teixeira Calado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:15
Processo nº 8001311-63.2022.8.05.0078
Raimunda Santos dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 18:25
Processo nº 8002293-19.2016.8.05.0036
Vanderlan Guedes Ribeiro - ME
Elaine Cristina Tinti
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2016 12:07