TJBA - 0000434-45.2015.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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11/07/2023 22:00
Baixa Definitiva
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11/07/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 12:15
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:40
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000434-45.2015.8.05.0067 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Coração De Maria Autor: Estefenne Santos De Jesus Advogado: Alana Vieira Leal (OAB:BA39297) Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº: 0000434-45.2015.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ESTEFENNE SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALANA VIEIRA LEAL registrado(a) civilmente como ALANA VIEIRA LEAL, CLAUDIO LIMA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso II, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
O presente processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 05 anos.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ademais, no caso, apesar de intimado para juntar aos autos cópia da certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, bem como dos documentos pessoais, o autor não se manifestou.
Posto isto, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça ora deferida, conforme Id. 13281327. (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
04/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:36
Expedição de intimação.
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03/05/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:56
Extinto o processo por negligência das partes
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24/04/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:12
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 21/09/2021 23:59.
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24/10/2021 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:05
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 20:14
Expedição de intimação.
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09/09/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/09/2021 21:43
Expedição de intimação.
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10/08/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 21:26
Conclusos para despacho
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25/07/2021 21:26
Expedição de intimação.
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07/01/2021 03:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:49
Expedição de intimação via Sistema.
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19/06/2019 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:18
Expedição de intimação.
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27/06/2018 09:52
Juntada de Certidão
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31/07/2017 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2017 09:45
RECEBIMENTO
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31/07/2017 09:45
MERO EXPEDIENTE
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08/05/2017 12:49
DOCUMENTO
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08/05/2017 12:48
AUDIÊNCIA
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04/05/2017 13:53
PETIÇÃO
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04/05/2017 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/03/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2017 09:19
AUDIÊNCIA
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16/02/2017 10:36
RECEBIMENTO
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02/06/2016 11:43
CONCLUSÃO
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02/06/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/06/2016 11:42
RECEBIMENTO
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26/04/2016 13:59
REMESSA
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26/04/2016 13:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/04/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/04/2016 09:27
RECEBIMENTO
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18/04/2016 12:57
AUDIÊNCIA
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08/04/2016 12:47
CONCLUSÃO
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08/04/2016 12:47
RECEBIMENTO
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08/04/2016 12:46
RECEBIMENTO
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07/10/2015 13:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/10/2015 13:33
RECEBIMENTO
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02/10/2015 13:30
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2015 11:44
CONCLUSÃO
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28/09/2015 11:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/09/2015 11:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2015
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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