TJBA - 8008067-62.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:49
Juntada de informação
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02/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO em 20/02/2025 23:59.
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17/03/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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17/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008067-62.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Autor: Maria Aparecida Teixeira Calado Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008067-62.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES ABREU REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão contratual de alienação fiduciária proposta por MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO em face de BANCO SAFRA S /A.
Em exordial de ID.234876890, a requerente disserta que acreditava estar entabulando um contrato de financiamento com um representante da instituição financeira ré, por meio do qual pretendia adquirir o automóvel.
Que, na realidade, foi entabulado um contrato de “CDC”, ou seja, estava arrendando e não adquirindo o automóvel.
Que a autora só percebeu quando recebeu o carnê para pagamento das prestações.
Que a informação passada pelo representante do réu foi precária.
Que a autora pagou o valor de R$105.000,00 como entrada e financiou o restante em 36 parcelas de R$3.689,68 e que encontra-se com o seu financiamento em dias.
Que a ré não forneceu a cópia do contrato e a parte autora não sabe quais juros estão sendo cobrados.
Que requer a revisão dos juros.
Requereu, preliminarmente, a benesse da justiça gratuita, a determinação de liminar para nomeação da parte autora como depositária do veículo e para abstenção de incluir o nome da autora em registro de devedores, bem como requer a exibição de documentos referentes à transação de compra e venda.
Que requer juros remuneratórios a base de 12% ao ano, vedação à capitalização anual, multa aplicável à razão de 2%, descaracterização do contrato de CDC para compra e venda a prestação, aplicação da TR ou IGPM/FGV e a vedação da cobrança de comissão de permanência.
Contestação, em ID.360002820, preliminarmente, a inépcia da inicial, a carência da ação pela ausência de documentos essenciais, a impugnação ao valor da causa, retificação do polo passivo e inversão do ônus da prova.
Que requer expedição de alvará para levantamento dos valores para amortização do débito.
Que requer o indeferimento da tutela antecipada e a juntada do contrato entabulado entre as partes, bem como laudo pericial e demais documentos.
Réplica, em ID.372346408, impugnando as preliminares arguidas em sede de contestação. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em que pese o requerido alegar pela inépcia da inicial, verifico que a parte autora demonstra a necessidade de tutela jurisdicional com a documentação acostada, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC, e sob a exigência do art. 320, §2º, do CPC que diz: “§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, INDEFIRO a preliminar pleiteada. 1.2.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - DA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Acerca da preliminar suscitada, o requerido pleiteia que a demandante deixou de acostar o contrato, objeto da pretensão, e não comprovou o requerimento administrativo.
Todavia, após análise dos autos, conforme decisão de ID.283929696, trata-se de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não se verifica a aplicação do art.373, I, do CPC.
Além disso, o seguinte julgado diz: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.REVENDA E BANCO FINANCIADOR.
AMBOS PARTÍCIPES DA CADEIA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
ESTABELECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E OS RÉUS, É APLICÁVEL O ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, CABENDO AOS DEMANDADOS O DEVER DE EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA CAUSA, OS QUAIS ESTÃO NA SUA POSSE, E QUE TEM, INCLUSIVE, O DEVER DE CONSERVÁ-LOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, POIS AUSENTES AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80, DO CPC, BEM COMO AUSENTE DOLO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*76-35 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 27/10/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, não há razão para acolher a preliminar arguida pelo réu, por essa razão INDEFIRO. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnado pelo requerido o valor da causa atribuída na exordial, verifico que a insurgência não prospera uma vez atendidos os requisitos do art. 292, II, V e VI do CPC, razão pela qual INDEFIRO a preliminar apontada em contestação para correção do valor da causa. 1.4.
DA NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Conforme depreende-se dos autos, observo que a juntada dos documentos de IDs.360002830 e 360002831, são suficientes para comprovar a legitimidade do requerido, não sendo necessária a retificação do polo passivo.
Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, sob a teoria da aparência, possibilita a responsabilização de empresas que compõem o mesmo grupo econômico.
Aliás, colaciono a seguinte jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PESSOAS JURÍDICAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – MESMO GRUPO ECONÔMICO/CONGLOMERADO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – INADIMPLEMENTO – COMPROVAÇÃO – ART. 373, I E II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há falar em ilegitimidade para figurar na relação processual, pessoas jurídicas componentes do mesmo conglomerado.
Pela aplicação da teoria da aparência, há responsabilidade solidária entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Ao devedor do contrato de locação de equipamentos incumbe a prova do adimplemento ou da condição que impede, modifica ou extingue a obrigação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Comprovada a prestação do serviço e ausente a prova do pagamento, há que se reconhecer a procedência do pedido da ação de cobrança. (TJ-MT 10292437020178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022) (grifei) Sendo assim, INDEFIRO o pleito preliminar. 1.5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da análise dos autos, verifico a aplicação do art.6, VIII, do CDC e mantenho o disposto na decisão de ID.283929696.
Motivo pelo qual INDEFIRO a preliminar arguida. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Da análise dos autos, constata-se que é incontroverso a existência do negócio jurídico formalizado entre as partes para aquisição do bem e os depósitos parciais efetuados nos autos.
Como controversos, existem o acesso às cópias das cédulas e dos contratos, a especificação do valor dos juros remuneratórios aplicados e a capitalização, bem como a existência de cláusulas abusivas. 3.
DA FIXAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de demanda em que há aplicação da legislação consumerista, assim, o ônus da prova é aplicado conforme o artigo 373, §1o , do CPC c/c art.6º, inciso VIII, do CDC, em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
Desse modo, cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
ATO CONTÍNUO Da análise dos autos, observo que a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil em ID.405368262.
Tendo em vista a divergência de valores indicado pela parte, necessário se faz a nomeação de perito técnico para dirimir as diferenças apontadas por elas, razão pela qual, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, determino a realização de perícia contábil, através de perito judicial.
Para tanto, nomeio o Dr.
ELIELSON OLIVEIRA LEAL, inscrito no CRC/BA nº 029322, com endereço à Av.
Clériston Andrade, nº 645, 2º andar, centro, Barreiras/Ba, telefone (77) 3612-3991/ (77) 98801-5117, como perito contábil do Juízo, que deverá ser intimado para apresentar o devido compromisso legal de bem cumprir o múnus de seu mister, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a assinatura do compromisso e concordância das partes com a proposta de honorários, com base no art. 465, caput, do CPC.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em 05 (cinco) dias a sua proposta de honorários, e o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
06/12/2024 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/05/2024 08:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/01/2024 22:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 21:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:08
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/12/2023 23:59.
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11/01/2024 15:11
Conclusos para despacho
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05/01/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2023 08:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2023 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
04/08/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2023 14:55
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:23
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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02/07/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO em 10/03/2023 23:59.
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28/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 18:01
Outras Decisões
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28/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2023 14:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008067-62.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Reu: Banco J.
Safra S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Autor: Maria Aparecida Teixeira Calado Advogado: Adriana Fernandes Abreu (OAB:BA21276) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008067-62.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CALADO Advogado(s) do reclamante: ADRIANA FERNANDES ABREU REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em manifestação de ID. 382317798, feita pela autora através da sua advogada, foi informado que o nome da autora está inscrito em órgão de restrição de crédito, qual seja, o Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, razão pela qual teve um operação financeira negada junto ao Sicredi, vindo aos autos requerer que seja excluído seu nome do cadastro, uma vez que fora deferido a liminar para que a ré se abstivesse em negativar seu nome em dívidas atreladas ao contrato revisado nos autos.
In casu, é passível de deferimento o requerimento pretendido pela autora, uma vez que anteriormente nos autos ja fora deferido a liminar de consignação em pagamento das parcelas e já fora determinado a não negativação de seu nome até o julgamento do mérito da demanda.
Ademais, a jurisprudência já entende a possibilidade de exclusão do nome das partes do referido órgão SCR, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), LIMITADA A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
TENCIONADO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENALIDADE, ALÉM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO AO ÓRGÃO PROTETIVO PARA OPERAR-SE A MEDIDA.
DESACOLHIMENTO.
ESCORREITA APLICAÇÃO DE MULTA EM HARMONIA COM OS ARTS. 536 E 537, DO CPC/2015.
ASTREINTE FIXADA EM VALOR MODESTO.
PRECEDENTES. "É certo que o juiz tem o poder de determinar a retirada da inscrição, mediante a expedição de ofício endereçado ao órgão competente.
Mais certo, porém, que a medida de exclusão, quando possível, deve ser tomada por aquele que é responsável pela restrição.
Vale dizer - conhecido o responsável pela inscrição aparentemente indevida, é este quem deve proceder a retirada da restrição, como deveria acontecer extrajudicialmente.
Tal medida, aliás, deixa de sobrecarregar os cartórios judiciais, já assoberbados de trabalho." (AI n. 2009.024413-5, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 07.07.2009).
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E MANEJO DE RECURSO COM INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 80, INCISOS IV E VII, E 81 DO CPC/2015.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40211157320178240000 Bom Retiro 4021115-73.2017.8.24.0000, Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) (Grifo Nosso) Pelo exposto, defiro o requerimento da autora ao passo que determino à requerida que proceda com a exclusão do nome da autora do órgão SCR em cumprimento à decisão judicial prolatada em ID. 283929696, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a Secretaria da Vara que expeça ofício ao órgão competente para que retire nome da autora de seu cadastro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia. 01 de Maio de 2023 Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v4 -
03/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2023 17:39
Outras Decisões
-
26/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 09:42
Juntada de informação
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20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/03/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 08:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/01/2023 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/12/2022 14:34
Decorrido prazo de DIEGO ARAUJO SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 10:40
Expedição de citação.
-
16/11/2022 10:40
Expedição de citação.
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09/11/2022 10:34
Expedição de citação.
-
09/11/2022 10:34
Expedição de citação.
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07/11/2022 01:48
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
07/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIEGO ARAUJO SANTOS - CPF: *60.***.*06-70 (AUTOR).
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01/11/2022 14:43
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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