TJBA - 8000038-32.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2025 11:07
Expedição de citação.
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20/02/2025 11:07
Homologada a Transação
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19/02/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000038-32.2025.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Luis Marcos Santos Da Silva Advogado: Charlles Silva Santana (OAB:BA71616) Reu: Casa Do Japones Maquinas E Pecas Ltda Intimação: DECISÃO LUIS MARCOS SANTOS DA SILVA,, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra CASA DO JAPONES MAQUINAS E PECAS LTDA, também qualificado, aduzindo que adquiriu um motoserra junto ao réu.
Diz que o produto apresentou defeito.
Alega que entregou o equipamento para a assistência técnica autorizada pela ré, mas até o momento não teve a devolução do equipamento reparado.
Requer a concessão da tutela de urgência, para que o réu devolva o produto ou substitua o equipamento.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional, eis que não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito da parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis dos fatos deduzidos pela parte autora, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações.
Designo audiência de conciliação para o dia 06/02/2025, às 08h40min.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 15 de janeiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
17/01/2025 14:16
Expedição de citação.
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17/01/2025 12:13
Expedição de citação.
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15/01/2025 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/02/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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15/01/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 20:36
Conclusos para decisão
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14/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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