TJBA - 8000530-96.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:27
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:25
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 22:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
07/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000530-96.2021.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Vanilda Fernandes De Araujo Registrado(a) Civilmente Como Vanilda Fernandes De Araujo Advogado: Georgina Da Silva Freitas (OAB:BA30671) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: INTIMAÇÃO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA, POR SEU PATRONO E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, DO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, CUMPRA-SE NO PRAZO ASSINALADO DE CINCO(05) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2021-06-19.
EU, ELISANGELA MARIA DE ARAUJO - DIGITEI E ASSINO ELETRONICAMENTE.
DESPACHO: Consultei o sistema PJE e constatei que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, versando sobre o mesmo objeto.
De início, determino a reunião de todas as ações para que tramitem em conjunto doravante, em razão da conexão.
Trata-se de medida que busca não apenas evitar decisões contraditórias ou conflitantes, mas também resguardar o princípio da economia processual.
Cumpre destacar que esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar próximo aos 9.000 (nove mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Ademais, este magistrado iniciou suas atividades apenas no último dia 26/04/2021, por força do Decreto Judiciário n. 252/2021, o que demanda largo esforço a fim de melhoria do quadro, e na condição de magistrado em substituição.
Com efeito, com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
A norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se empreender medidas que assegurem que toda a força de trabalho disponível nesta unidade seja utilizada de maneira racional, eficiente e consentânea com a finalidade da efetiva prestação jurisdicional, conforme orienta a norma contida no art. 6º do CPC.
A partir desse paradigma, faz-se necessário alertar que constitui ligitância de má-fé a conduta da parte autora ao juizar diversas ações para dirigir postulações que integram a mesma causa de pedir e que, inclusive, são formuladas contra os mesmos demandados.
Consta do art. 79 do CPC que “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
Ao detalhar o que se considera litigância de má-fé, a norma do art. 80 do CPC aponta a conduta daquele que “VI – provocar incidente manifestamente infundado”.
Ao agir dessa forma, a parte autora viola o princípio da economia processual, pois movimenta o Poder Judiciário de maneira desnecessária, pois poderia, sem qualquer prejuízo, ajuizar apenas uma ação reunindo todos os pedidos que entende pertinentes. É preciso considerar que cada processo se desdobra em dezenas – não raro centenas – de atos do Juiz, do Cartório, dos Advogados da outra parte, bem como das próprias partes.
Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos de n. 0353547-47.2015.8.21.7000, ao assentar: (...) Conforme se destacou naquele caso: (...) Igualmente: (...)
Por outro lado, em atenção ao princípio da não surpresa (CPC, Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), antes de se decidir sobre a aplicação ou não de multa por litigância de má-fé, deve-se oportunizar à parte autora que se manifeste e apresente justificativa para o fato de ter ajuizado as diversas ações da forma como fez.
Por fim, considerando que existe conexão entre as ações por ser comum a causa de pedir (art. 55 do CPC), impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC).] Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTE JUSTIFICATIVA para o fato de ter ajuizado as diversas ações da forma como fez, ADVERTINDO-A de que a não apresentação de tais justificativas ou a sua rejeição implicará na aplicação de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de se ver obrigada a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Publique-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
MONTE SANTO/BA, 18 de junho de 2021.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
23/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 00:02
Homologada a Transação
-
05/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 21/06/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
06/07/2021 11:14
Decorrido prazo de GEORGINA DA SILVA FREITAS em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:54
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
25/06/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
21/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:42
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
20/05/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000155-04.2024.8.05.0229
Ponto 40 Store Comercio Varejista de Arm...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 10:38
Processo nº 8049521-88.2022.8.05.0000
. Secretario da Administracao do Estado ...
Maria Jose do Valle Calheiros
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 15:36
Processo nº 8006579-23.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Roberto Nascimento Araujo
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2022 01:39
Processo nº 8007474-36.2021.8.05.0000
Estado da Bahia
Edilson Silva Souza
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2021 09:08
Processo nº 8000199-19.2023.8.05.0080
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andreia de Oliveira Santana
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2023 12:58