TJBA - 8000155-04.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:47
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:56
Expedição de intimação.
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24/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
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08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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26/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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24/04/2025 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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23/04/2025 18:10
Decorrido prazo de PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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23/04/2025 18:10
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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23/04/2025 18:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/03/2025 23:59.
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23/04/2025 12:08
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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21/04/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000155-04.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ponto 40 Store Comercio Varejista De Armas E Municoes Ltda Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852) Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Representante: Carlos Miller Nascimento De Souza Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000155-04.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA e outros Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 22/04/2024 às 11h30 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
10/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8000155-04.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ponto 40 Store Comercio Varejista De Armas E Municoes Ltda Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852) Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Representante: Carlos Miller Nascimento De Souza Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000155-04.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA e outros Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 22/04/2024 às 11h30 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 Eu, Lucas Ian Souza Nascimento, Estagiário de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
17/02/2025 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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17/02/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 12:54
Expedição de carta.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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09/02/2025 18:10
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/04/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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09/02/2025 18:02
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000155-04.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ponto 40 Store Comercio Varejista De Armas E Municoes Ltda Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852) Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Representante: Carlos Miller Nascimento De Souza Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-04.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA e outros Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602), LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUDIMILE RAUEDYS DE OLIVEIRA (OAB:BA47852) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Narra a inicial que a parte autora instalou sistema de geração de energia solar no fim do ano de 2022, vinculando todas as contas de energia dos imóveis utilizados pela empresa, com equipamentos para garantir uma produção mensal de 3.780kWh.
Contudo, relata que por diversas vezes o equipamento de geração de energia desliga sozinho e reinicia, tendo a empresa responsável pela instalação identificado que o problema estava relacionado ao descumprimento do nível de tensão necessário pela ré.
Aduz que em janeiro de 2023 solicitou à ré, através do requerimento n° 004701296512, um relatório com a medição dos níveis de tensão, considerando que mesmo após a instalação dos equipamentos de energia solar as contas não apresentavam redução.
Em 18/03/2023 foram instalados equipamentos para medição e em 24/04/2023 a ré enviou parecer constatando a necessidade de providências para regularização, concluindo tratar-se de "situação crítica".
Relata que a ré chegou a visitar o local por três vezes, emitindo relatórios que constataram a oscilação e situação crítica, informando que passaria ao setor responsável para providências cabíveis, incluindo a colocação de um transformador.
Afirma que ao acionar a Ouvidoria, foi informado que até a resolução do problema as cobranças das contas seriam suspensas.
Informa que em maio houve nova solicitação de correção das contas/fornecimento de tensão (protocolo 300001741564) e em junho nova solicitação (Protocolo n° 3057208182306), mas até o momento continuam as cobranças integrais das faturas.
Ressalta que as faturas vencidas de janeiro até o momento atual já totalizam R$10.669,85 e que em 27/09/2023 a ré suspendeu o fornecimento de energia na sede da empresa, tendo que efetuar o pagamento de R$9.787,20 para restabelecer o serviço.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência que seja a ré compelida a realizar a readequação no fornecimento da energia elétrica nas unidades consumidoras da empresa demandante, a fim de que não haja oscilações nas tensões da energia elétrica, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada através dos documentos juntados aos autos, em especial o parecer técnico emitido pela própria ré em 24/04/2023 que reconhece a "situação crítica" quanto aos níveis de tensão, bem como os diversos protocolos de atendimento que demonstram as reclamações reiteradas do autor sem a devida solução do problema.
O fornecimento adequado de energia elétrica constitui serviço público essencial, sendo dever da concessionária prestá-lo de forma eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A Resolução n° 1000/2021 da ANEEL estabelece os parâmetros técnicos que devem ser observados pelas distribuidoras quanto aos níveis de tensão.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante dos prejuízos que as oscilações na rede elétrica vêm causando ao funcionamento da empresa autora, que instalou sistema de energia solar justamente para otimizar seu consumo mas não consegue usufruir adequadamente do equipamento em razão dos problemas técnicos não solucionados pela ré, tendo inclusive sofrido suspensão do fornecimento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize, no prazo de 10 (dez) dias, a readequação técnica da rede externa que atende às unidades consumidoras da parte autora, a fim de que o fornecimento de energia elétrica se dê dentro dos padrões de tensão estabelecidos pela Resolução n° 1000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
No mais, designo audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria desta Vara, observada a pauta do CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
29/01/2025 11:04
Expedição de decisão.
-
28/01/2025 21:56
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo de PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:41
Decorrido prazo de PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:41
Decorrido prazo de CARLOS MILLER NASCIMENTO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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10/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/04/2024 14:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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21/04/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 10:31
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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21/04/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:43
Gratuidade da justiça não concedida a PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
11/04/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000155-04.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ponto 40 Store Comercio Varejista De Armas E Municoes Ltda Advogado: Ludimile Rauedys De Oliveira (OAB:BA47852) Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Representante: Carlos Miller Nascimento De Souza Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA Processo nº: 8000155-04.2024.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PONTO 40 STORE COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES LTDA e outros Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO A parte autora, na condição de pessoa jurídica, somente poderá se beneficiar da Justiça Gratuita se demonstrar sua fragilidade financeira, através de seus documentos contábeis.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte requerente para, em até 15 (dez) dias: a) efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito – art. 290 do CPC; ou b) apresentar seus documentos contábeis (mensais), referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, assinados por profissional habilitado, para análise do pleito da Justiça Gratuita.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos na pasta de decisões urgentes.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/01/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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