TJBA - 8000446-31.2023.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
14/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:24
Homologada a Transação
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PINHEIRO DE MATOS SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000446-31.2023.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Victor Pinheiro De Matos Souza Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422-A) Recorrido: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Representante: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000446-31.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO VICTOR PINHEIRO DE MATOS SOUZA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422-A) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
No presente caso, os juros de mora, em relação aos danos morais devem incidir desde a citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, in verbis: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Desta forma, não há que se falar em vício no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:36
Cominicação eletrônica
-
11/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000446-31.2023.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Victor Pinheiro De Matos Souza Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422-A) Recorrido: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394-A) Representante: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000446-31.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO VICTOR PINHEIRO DE MATOS SOUZA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301-A), DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422-A) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Alega a parte embargante que a sentença recorrida determinou a correção monetária dos danos morais a partir da citação e não da data da sua fixação, consoante entendimento do enunciado da Súmula 362 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sabe-se que o termo inicial da atualização monetária referente a condenação por danos morais é a data do arbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.
Súmula nº 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgamento em 15/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, retifico o erro material e sano os vícios constantes no acórdão.
Vale ressaltar que tal alteração não gera nulidade, já que a matéria abordada nos autos foi dirimida no voto, bem como por se tratar de erro material, sendo possível a sua correção a qualquer tempo, inclusive nesta instância revisora.
Ademais, as inexatidões materiais são passíveis de correção de ofício, sendo, portanto, correta a retificação da proclamação do julgamento.
Sobre o tema na jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ERRO MATERIAL.
NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que houve "flagrante erro material, que pode ser corrigido pelo magistrado a qualquer tempo" e que "o erro material não preclui, sequer sendo coberto pelo manto da coisa julgada, na medida em que sua correção não importa em alteração do conteúdo do julgado" (fl. 193, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 3.
Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não erro material conforme disposto na origem, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (STJ - AgRg no AREsp 781407 / RJ.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data da publicação: DJe 04/02/2016).
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para retificar o erro material constante na parte dispositiva do voto, estabelecendo que o termo inicial da atualização monetária referente a condenação por danos morais seja a data do arbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
23/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:29
Cominicação eletrônica
-
21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PINHEIRO DE MATOS SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 05:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:24
Cominicação eletrônica
-
28/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 06:24
Provimento por decisão monocrática
-
24/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004136-32.2024.8.05.0038
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Valdice Cardoso Figueredo
Advogado: Harrison Ferreira Leite
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2025 09:46
Processo nº 8106886-97.2022.8.05.0001
Naiara Alves da Silva Schitini
Clovis Cardoso Vilela
Advogado: Rebeca Fiuza Cardoso de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 17:04
Processo nº 8067322-77.2023.8.05.0001
Leda Maria Pereira Ramada
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 12:59
Processo nº 0501343-67.2018.8.05.0150
Renilson Santos e Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2018 10:54
Processo nº 8007245-21.2024.8.05.0049
Maridete Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Joseron de Castro Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 22:08