TJBA - 8002379-16.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RENILSON CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/03/2025 12:33
Juntada de decisão
-
09/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002379-16.2023.8.05.0142 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Renilson Campos Advogado: Robson Cavalcante Goncalves (OAB:AL6199-A) Recorrente: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Advogado: Cristhiano Paulo Teixeira De Castro (OAB:BA24786-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002379-16.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786-A) RECORRIDO: JOSE RENILSON CAMPOS Advogado(s): ROBSON CAVALCANTE GONCALVES (OAB:AL6199-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
A AUTORA NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando falha na prestação de serviço da acionada, a saber: interrupção do serviço essencial de água.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré; CONDENAR a demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária a contar desta data (súmula 362 - STJ) pelo INPC, e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a citação.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Superior. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, (STJ - AREsp: 2289958, Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 28/04/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000063-12.2019.8.05.0161; 8000073-56.2019.8.05.0161 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrente acionado, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora não municia este Juízo da verossimilhança de suas alegações no tocante à ocorrência dos abalos sofridos em sua esfera individual, limitando-se a juntar publicações em redes sociais de terceiros alheios ao processo, inexistindo provas a demonstrar que houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de água, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:58
Decorrido prazo de JOSE RENILSON CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
14/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
12/11/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:12
Expedição de citação.
-
01/08/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
-
11/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
08/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:49
Expedição de citação.
-
30/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 13:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/03/2024 14:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
25/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029875-12.2023.8.05.0080
Maria Aparecida Fonseca Santana
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:25
Processo nº 8013743-20.2021.8.05.0250
Azul Companhia de Seguros Gerais
Expresso Metropolitano Transportes LTDA
Advogado: Heitor Vieira de Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 16:11
Processo nº 8181851-75.2024.8.05.0001
Rafael Navarro Andrade Macedo
Estado da Bahia
Advogado: Jeoas Nascimento dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2024 17:29
Processo nº 8000777-36.2022.8.05.0041
Valdenice Silva Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:37
Processo nº 8115158-17.2021.8.05.0001
Nanci Carvalho dos Santos Pacheco
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2024 12:02