TJBA - 0565386-72.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0565386-72.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Elizabeth Ribeiro Colonese Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099) Advogado: Ewerton Paim Gama (OAB:BA47726) Representado: Joao Carlos Colonese Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414) Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711) Advogado: Ana Luiza Ballarin Lulia Gurgel (OAB:BA21934) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0565386-72.2018.8.05.0001 ACIONANTE: ELIZABETH RIBEIRO COLONESE CPF: *86.***.*36-34, GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS CPF: *27.***.*38-09, EWERTON PAIM GAMA registrado(a) civilmente como EWERTON PAIM GAMA CPF: *43.***.*46-80 ACIONADO(A): JOAO CARLOS COLONESE CPF: *20.***.*44-20 SENTENÇA ELIZABETH RIBEIRO COLONESE, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO REVISIONAL C/C MANUTENÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA em face de JOÃO CARLOS COLONESE, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por meio do seu representante, bem como pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.
Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0565386-72.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Elizabeth Ribeiro Colonese Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099) Advogado: Ewerton Paim Gama (OAB:BA47726) Representado: Joao Carlos Colonese Advogado: Jose Milton De Aquino Miranda (OAB:BA4414) Advogado: Priscila Miranda Perez Hasselmann (OAB:BA26711) Advogado: Ana Luiza Ballarin Lulia Gurgel (OAB:BA21934) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0565386-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REPRESENTADO: ELIZABETH RIBEIRO COLONESE Advogado(s): RÉU: REPRESENTADO: JOAO CARLOS COLONESE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O processo está em ordem.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
As alegações constantes da contestação encerram matéria fática, cuja análise deve ser antecedida da concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se acham no processo.
Nada a sanear.
Fixo como pontos controvertidos as reais necessidades do(a,s) alimentando(a,s) e a capacidade financeira do alimentante, a fim de se determinar o valor definitivo da pensão alimentícia devida, com vistas ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Assim, determino a inclusão do presente processo em pauta para designação de audiência de Instrução e julgamento, onde serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas, desde que devidamente arroladas.
Fixo, por fim, o prazo em comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Ficam as partes intimadas, ainda, para apresentar, até a data da audiência, planilhas ou relatórios de custos que compreendam os valores mensais dos seus gastos com o filho.
Por fim, ficam também intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimento, sob pena de tornar-se estável a presente decisão. .Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2023 .
GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito -
09/08/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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18/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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01/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/12/2021 00:00
Publicação
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07/12/2021 00:00
Petição
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06/12/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Documento
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14/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/06/2021 00:00
Petição
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19/11/2020 00:00
Publicação
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29/10/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Documento
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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20/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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