TJBA - 8001127-88.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001127-88.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Representante: Banco Pan S.a.
Recorrido: Maria Jose Dantas Do Monte Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001127-88.2019.8.05.0183 RECORRENTE: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE e BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE e BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato com a assinatura do autor, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
As partes interpuseram Recurso Inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049.
Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela Recorrente acionada com base no art. 488, do CPC.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que apenas a irresignação manifestada pela recorrente acionada merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que com a contestação foram acostados o contrato celebrado entre as partes com a assinatura do autor, além de outros documentos relativos à transação, conferindo verossimilhança.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, condeno ainda a acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários advocatícios ao recorrente acionado em razão do resultado.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
19/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 21:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:42
Juntada de petição
-
18/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001127-88.2019.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Representante: Banco Pan S.a.
Recorrido: Maria Jose Dantas Do Monte Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8001127-88.2019.8.05.0183 RECORRENTE: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE e BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE e BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PRESENÇA DE ASSINATURA DO AUTOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuidam-se de recursos inominados simultâneos interpostos em face de sentença proferida em sede de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que não firmou contrato de empréstimo consignado e que vem sofrendo descontos indevidos nos seus proventos previdenciários.
O réu, em sede de contestação, juntou contrato com a assinatura do autor, além de outros documentos comprobatórios da referida transação.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos.
As partes interpuseram Recurso Inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8005077-64.2018.8.05.0014; 8002230-90.2019.8.05.0261; 8002501-22.2020.8.05.0049.
Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela Recorrente acionada com base no art. 488, do CPC.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que apenas a irresignação manifestada pela recorrente acionada merece acolhimento.
Aduz a demandante que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, afirmando que, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ocorre que com a contestação foram acostados o contrato celebrado entre as partes com a assinatura do autor, além de outros documentos relativos à transação, conferindo verossimilhança.
Diante deste contexto fático-probatório, não existem provas hábeis a justificar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial pela autora, isso porque restou comprovada a validade da relação jurídica entre as partes, porquanto os documentos apresentados pela recorrida fazem prova da contratação e disponibilização do serviço em favor da Acionante.
De outro modo poderia o requerente fornecer o extrato bancário do período do empréstimo, que comprovaria o não recebimento da quantia contratada, contudo, mostrou-se inerte.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o valor descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Importante consignar que vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda.
Posto isso, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADAS NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei.
O recurso limita-se a impugnar a condenação por litigância de má-fé. 2.
Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos.
Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC/2015. 3.
A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna com os argumentos apresentados pela mesma. 4.
A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma. 5.
No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais. 6.
Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé. 7.Recurso não provido. (1ª Câmara Cível.
Apelação.
Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001.
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Publicado em: 11/11/2019).
Além disso, condeno ainda a acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do caput do art. 55 da lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
Revogo eventual tutela de urgência concedida.
Sem custas e honorários advocatícios ao recorrente acionado em razão do resultado.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Por fim, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Por fim, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF), para que seja apurada a possível existência de fraude.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001127-88.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Maria Jose Dantas Do Monte Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8001127-88.2019.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AUTOR: MARIA JOSE DANTAS DO MONTE REQUERIDO(A): REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões de Recurso Inominado, bem como, manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. -
16/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/08/2024 23:55
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
18/08/2024 23:54
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
04/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
04/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
24/04/2024 22:36
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:36
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:36
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 01/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
12/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
12/04/2024 08:29
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
12/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
12/04/2024 08:28
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
12/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2020 16:33
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 11:00.
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12/02/2020 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2020 17:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/11/2019 12:27
Conclusos para decisão
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19/11/2019 12:27
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 11:00.
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19/11/2019 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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