TJBA - 8077697-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:08
Juntada de acesso aos autos
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:48
Baixa Definitiva
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25/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 03:21
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Documento_1
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17/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:15
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE ANDRADE SANTOS - CPF: *68.***.*79-07 (PACIENTE)
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13/03/2025 15:36
Denegado o Habeas Corpus a PAULO HENRIQUE ANDRADE SANTOS - CPF: *68.***.*79-07 (PACIENTE)
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11/03/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
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24/02/2025 18:01
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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20/02/2025 10:15
Solicitado dia de julgamento
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS-BA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de PAR. 00_25_IC. HABEAS CORPUS. PAULO HENRIQUE ANDRA
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22/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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13/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 8077697-09.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas-ba Impetrante: Andrei Rodrigues Dos Santos Paciente: Paulo Henrique Andrade Santos Advogado: Andrei Rodrigues Dos Santos (OAB:BA73700) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8077697-09.2024.8.05.0000 – Comarca de Alagoinhas/BA Impetrante: Andrei Rodrigues dos Santos Paciente: Paulo Henrique Andrade Santos Advogado: Dr.
Andrei Rodrigues dos Santos (OAB/BA: 73.700) Impetrada: Juíza de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA Processo de 1º Grau: 8007674-26.2024.8.05.0004 Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães DESPACHO/OFÍCIO Nº__________/2025 Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr.
Andrei Rodrigues dos Santos (OAB/BA: 73.700), em favor de Paulo Henrique Andrade Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.
Considerando que o pleito liminar foi apreciado e indeferido durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, pelo Juiz Substituto, Dr.
Antônio Carlos da Silveira Símaro, requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça ([email protected]).
Serve o presente despacho, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 07 de janeiro de 2025.
DESA.
RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora -
09/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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09/01/2025 01:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:36
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2025 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2024 14:47
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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