TJBA - 0565166-79.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0565166-79.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Everaldino Silva Dos Anjos Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Cesar Evangelista Santos Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Vivaldo Dos Santos Silva Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Gilvandro Nascimento Correia Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Reginaldo Lima Reis Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Aurelio Alves Filho Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Geraldo Batista Barbosa Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Andre Luiz Benevides De Jesus Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Raimundo Sales Santos Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Jose Valter Ramos De Freitas Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Josilda Barboza Souza Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Ivo Docilio Santos Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Jose Wilson Mattos Da Silva Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Joao Santos Souza Filho Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Aguinaldo Jorge Morais Leite Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Fabio William Oliveira Da Silva Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Apelado: Pedro Batista De Souza Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A) Advogado: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes (OAB:BA19134-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Claudio Luis Costa Da Silva Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Advogado: Manuele Medeiros Nogueira De Souza (OAB:BA57460-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565166-79.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVERALDINO SILVA DOS ANJOS e outros (17) Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), DANIELA HOHLENWERGER SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA19134-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A), MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA (OAB:BA57460-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão terminativa que deu provimento ao Apelo, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, nos seguintes termos: “
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Condeno a parte autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Fica advertida que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho.
Relatora (ID 70164529)”.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática condenou a parte autora/agravada no pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$. 3.000,00 (três mil reais), desconsiderando que o valor da causa atribuído à presente ação.
Sustenta que deixou de observar a ordem de prioridade disposta no artigo 85, do CPC.
Por tais razões, requer seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC (ID 70795755).
A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID’s 71203217 e 71672553). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o requerimento formulado pelo Estado da Bahia merece acolhimento.
Ressalta-se que a verba honorária advocatícia se destina a remunerar o labor do advogado exercido no processo, razão pela qual não deve ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas sim em montante justo que respeite a dignidade da profissão.
O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil prescreve que: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
Nesse sentido, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação, sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria, nesta ordem: 1ª) o valor da condenação; 2ª) o proveito econômico obtido e 3ª) o valor atualizado da causa.
Com efeito, a verba honorária no presente caso deve ser fixada com base no valor da causa, notadamente por se tratar de prioridade contida no artigo 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, acolho o pleito em juízo de retratação e dou provimento ao Agravo Interno, fixando o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
17/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/07/2022 23:59.
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26/05/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 01:00
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 01/02/2022.
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02/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 20:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 20:31
Juntada de Certidão
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28/01/2022 20:28
Desentranhado o documento
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31/12/2021 06:28
Devolvidos os autos
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23/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/07/2021 00:00
Reativação
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25/10/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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17/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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15/06/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/06/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/05/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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08/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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06/05/2020 00:00
Expedição de Termo
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06/05/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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