TJBA - 8015076-07.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:50
Incluído em pauta para 14/10/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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21/09/2025 15:37
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2025 18:56
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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18/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015076-07.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAdvogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)APELADO: CRISTIANE GONCALVES BARBOSAAdvogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 18:00
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025 Documento: 90360361
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15/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:59
Comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/09/2025 06:52
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015076-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: CRISTIANE GONCALVES BARBOSA Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal.
Preliminares de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial, e de nulidade por ausência de fundamentação.
Rejeição.
Juros remuneratórios fixados em patamar demasiadamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Ausência de demonstração concreta de risco elevado que justificasse a cobrança acima da média.
Possibilidade de intervenção judicial para recomposição do equilíbrio contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Encargos limitados à taxa média e restituição simples dos valores pagos a maior.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, vedando a capitalização e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior.
A parte ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença de primeiro grau; (ii) estabelecer se é legítima a revisão judicial dos juros remuneratórios contratados com base na discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. III.
Razões de decidir 3.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa se justifica pela suficiência da prova documental nos autos, que torna dispensável a realização de perícia técnica para a verificação da abusividade dos encargos contratuais. 4.
A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a sentença apresenta motivação adequada, analisando os elementos do processo à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência e do princípio do equilíbrio contratual. 5.
O controle judicial da taxa de juros remuneratórios é admitido em hipóteses excepcionais, especialmente quando comprovada, como no caso, a onerosidade excessiva e a desproporção em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 6.
As taxas contratadas - superiores a 16% ao mês - destoam significativamente da média de mercado (cerca de 5%), sem justificativa concreta quanto ao risco da operação ou outras peculiaridades que motivassem a cobrança diferenciada. 7.
A simples alegação de atuação em nicho de alto risco não supre o ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de elementos específicos sobre o perfil da operação. 8.
A atuação jurisdicional para limitar os encargos em patamar compatível com a média de mercado encontra respaldo na jurisprudência dominante, na cláusula geral de boa-fé e na vedação à vantagem exagerada, nos termos do art. 39, V, do CDC. 9. É legítima a inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 10.
Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8015076-07.2023.8.05.0001, em que é apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelada CRISTIANE GONCALVES BARBOSA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 09:45
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 18:10
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:54
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/08/2025 10:42
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2025 15:45
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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