TJBA - 8140583-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Certidão dd2g
-
27/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8140583-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vania Silva De Jesus Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8140583-80.2020.8.05.0001 AUTOR: VANIA SILVA DE JESUS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S).
RELAÇÃO CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DOS CONTRATOS.
NULIDADE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
TAXA DE JUROS.
ONEROSIDADE.
PARÂMETROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
VANIA SILVA DE JESUS, qualificado na peça vestibular, por meio de advogado regularmente constituído(a), ajuizou(aram) a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COM PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO ITAUCARD S.A também qualificado(a)(s) na exordial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados em estreita síntese.
Discorre a parte autora, em petição de id. 85313137, em síntese, que possui contrato de cartão de crédito final 7508 com o réu, tendo enfrentado dificuldades financeiras que a impossibilitaram de quitar integralmente as faturas.
Afirma que efetuou apenas o pagamento mínimo por alguns meses.
Sustentou que foi obrigada a sujeitar-se a taxas de juros e financiamento impostas unilateralmente pela ré, em patamares superiores aos legalmente permitidos.
Aduz que, após análise da CODECON/BA, constatou-se cobrança excessiva de R$ 474,63 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Nos pedidos, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças abusivas; no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito no valor de R$ 474,63 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em decisão de id. 105328719, foi deferida a liminar, determinando que fosse cessado a cobrança de financiamento e taxas abusivas na conta da parte autora.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 199521534) arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por não indicação do valor incontroverso e impugnando a concessão da justiça gratuita.
Assevera, ainda, que o contrato teria sido firmado em comum acordo com o(a) requerente, e refuta as argumentações que atacam as cláusulas contratuais, asseverando que todas as taxas, tarifas, encargos estão sendo cobradas nos estritos termos permitidos pelo nosso ordenamento jurídico, não dando azo a exclusão ou revisão como requer o(a) suplicante.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização dos juros, o não cabimento da repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com as consequencias processuais inerentes.
A parte acionante apresentou réplica (id. 199679036), onde refutou os argumentos apresentados na peça de resistência da suplicada e ratificou os pedidos constantes da inicial.
No dia 17 de maio de 2022, houve a realização da tentativa de concição, porém sem consenso. É o breve relatório, decido: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A demandada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, entretanto constato que todos os requisitos legais a que se reportam os artigos 319, 320 e 330, §2º do atual CPC encontram-se atendidos, razão pela qual rejeito a alegada preliminar.
Presentes se acham os pressupostos de existência e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito.
Despicienda a dilação probatória, por circunscritas as questões apresentadas a matéria de direito, o que autoriza e impõe o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
A impugnação não procede.
A parte autora declarou sua condição de hipossuficiente e comprovou estar desempregada, circunstância que, por si só, já indica a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, o próprio objeto da ação - discussão sobre dívida de cartão de crédito em que a autora não conseguiu efetuar sequer o pagamento integral das faturas - corrobora sua alegada dificuldade financeira.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o réu, que se limitou a alegações genéricas.
MÉRITO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Constitucionalidade da proteção do consumidor de serviços e produtos bancários A matéria outrora controvertida, hodiernamente, encontra-se pacificada.
Os argumentos alhures suscitados para o afastamento da aplicação das normas protetivas do consumidor foram rejeitados pelos tribunais superiores, tanto pelo STF quanto pelo STJ.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n.º 2.591, as teses que acoimavam a abrangência e conteúdo do § 2º, do art, 3º, do CDC e alegava existência de vícios formais na edição da norma foram rejeitadas, tendo por conseguinte o STF reconhecido e declarado a constitucionalidade do dispositivo atacado.
Tal intelecção está incrustada na ementa da referida ação: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CF/1988.
ART. 170, V, CF/1988.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor, para efeitos do Código de Defessa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente.
No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, irretorquível a viabilidade de aplicação das normas consumeristas para a análise da questões postas nesta demanda.
REVISÃO CONTRATUAL - Princípio da imutabilidade dos contratos (axioma pacta sunt servanda) e a sua relativização.
O princípio da imutabilidade dos contratos (obrigatoriedade estrita) é de relevante importância para a segurança jurídica, não só interessa aos contraentes/contratantes mas à sociedade como um todo, entretanto, não pode ser encarado de forma absoluta.
Regra ou princípio de destaque no Estado Liberal, com o curso do tempo foi sendo relativizada, dando lugar a prevalência do princípio do equilíbrio contratual, onde se põe em destaque a equivalência material, a manutenção da base objetiva e a isonomia substancial, prestigiando-se as noções de proporcionalidade e eticidade.
Em sendo assim, é factível a intervenção do estado-juiz para restaurar o equilíbrio na relação contratual e expurgar situações que se configurem como abusivas ou de onerosidade excessiva, através da revisão de cláusulas que contenham aspectos excepcionais e que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou mesmo que revelem afronta ao dever de informação do fornecedor.
Sobre o tema da demanda revisional, trazemos excerto da obra do mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: 'Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva”. ' JUROS REMUNERATÓRIOS - Não há limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano - Superior à taxa média de mercado - Revisão dos parâmetros estipulados.
A regra constitucional prevista no § 3º, do art. 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a corte suprema acabou por formatar a Súmula n.º 648, ad litteram: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento da inaplicabilidade da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) quanto à limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras, refutando a pecha de abusividade pelo só fato de estipulação de juros em patamar superior ao preconizado nesta norma.
Cabe aqui carrear a Súmula n.º 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Em mesmo sentindo, com mesma toada e abrigando mesma ideação é a interpretação que repugna a aplicabilidade do limite sucedâneo da aplicação dos comandos previstos nos arts. 591 e 406 do CC.
Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no ambito do sistema financeiro, não havendo peias à autonomia das partes, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
A análise das faturas do cartão de crédito da autora revela a prática de juros manifestamente abusivos pelo banco réu.
Em outubro/2021, a taxa cobrada foi de 14,90% ao mês, elevando-se para 15,40% nos meses subsequentes.
Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), a cobrança deve observar os parâmetros médios de mercado, sob pena de caracterização de abusividade por violação ao princípio do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Segundo dados do Banco Central para operações de crédito rotativo, a taxa média praticada no mercado era de 13,19% em outubro/2021 e 13,22% em novembro e dezembro/2021.
Portanto, os juros cobrados pelo réu superavam significativamente a média do mercado.
In casu, perlustrando os autos, deflui do negócio jurídico celebrado entre as partes, vide o quanto noticiado pelos demandantes e os documentos carreados que os juros avençados ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a a época da contratação, ex vi taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
Desse modo, ao contrário do que pretende a organização capitalista, constatada a onerosidade excessiva e abusividade das taxas de juros, merecem censura os parâmetros, dando azo à sua revisão, ao recálculo da dívida ou repetição de valores.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – Admissibilidade: Nesta quadra encontramos a disciplinar a possibilidade de capitalização de juros mensais o conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001.
A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver expressa previsão no contrato.
Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso a nulidade ou vício arguido na vestibular pois, conquanto exibido o contrato, nele não consta a previsão de capitalização mensal dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Possibilidade de cobrança de comissão de permanência no periodo de inadimplemento, limitada à taxa média de mercado e à taxa contratada.
Diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g.
Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão.
Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento.
Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários – São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas.
Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, devendo esta se circunscrever e refletir montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC.
Jurisprudência do pretório de controle das normas infraconstitucionais se subsome perfeitamente à amplitude das questões objeto de embate neste feito, e pela erudição e concisão nela estampada trago para incorporar a esta fundamentação: STJ - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRIMEIRO RECURSO.
PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do Art. 591, c/c o Art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – Art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual.
SEGUNDO RECURSO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. 3.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Negado provimento ao agravo regimental interposto pelo particular e provido o recurso da instituição financeira. (AgRg no Recurso Especial nº 1097400/MS (2008/0222665-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.08.2012, unânime, DJe 17.10.2012).
DANOS MORAIS: Sob o pálio da prova carreada e arrimado nos escólios doutrinários e jurisprudenciais, há de se reconhecer e declarar a ocorrência de danos morais, onde se ressalta as agruras vivenciadas pelo autor e o fato de ter tido sua honorabilidade tisnada, destacando que tivera descontos realizados em seu contracheque com juros exorbitantes e sem previsão de término, subtraindo quantia significativa para a sua sobrevivência, tratando-se de proventos com caráter alimentício o que garantiria a sua subsistência e dos seus familiares.
Neste quadrante, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da mesma e a situação econômico-financeira do demandado, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O instituto da repetição de indébito tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva e configura-se na restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Conforme dicção legal, para que haja a efetiva configuração da repetição do indébito, é necessário que se verifique o real pagamento do que foi cobrado indevidamente, e não a simples cobrança, conforme preceitua o Art 42, CDC: Art. 42.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A análise técnica realizada pela CODECON/BA, não impugnada especificamente pelo réu, comprovou excesso de cobrança no montante de R$ 474,63 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), valor que deve ser restituído em dobro à autora, nos termos do art. 42, parág. único do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável, mas de conduta abusiva reiterada da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que há nos autos, efetiva comprovação/demonstração do real pagamento do valor cobrado indevidamente, o que enseja a configuração do instituto da repetição de indébito, de modo que a parte acionada deverá efetuar a restituição em dobro das quantias percebidas em excesso.
SUCUMBÊNCIA Considerando-se que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, a ensejar a aplicação da regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, deve a parte acionada suportar os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) confirmar a medida liminar concedida, em id. 105328719. ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 13,19 % a.a. (em novembro/2021) e 13,22% (dezembro/2021), ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) condenar o réu à restituição do valor cobrado indevidamente R$ 474,63 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iv) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; v) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; vi) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC.
Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido.
Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso.
Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas remanescentes, e não promovido o cumprimento/liquidação do julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE SALVADOR, 21 de janeiro de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/01/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 05:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:06
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 17:24
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 11:38
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 19:18
Despacho
-
04/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 21:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/05/2022 16:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/05/2022 21:00
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:23
Expedição de carta via ar digital.
-
07/04/2022 09:22
Expedição de citação.
-
29/03/2022 07:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 07:33
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 05:46
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
25/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
17/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 15:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/05/2022 16:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/01/2022 15:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 25/01/2022 10:20 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/06/2021 09:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/01/2022 10:20 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
12/12/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000668-83.2017.8.05.0239
Jasilvo Evangelista de Jesus &Amp; Cia LTDA
Municipio de Sao Sebastiao do Passe
Advogado: Indira Porto Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 13:10
Processo nº 8001054-71.2023.8.05.0185
Dilce Pereira Carlos da Cruz
Aspecir Previdencia
Advogado: Pedro Rocha Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 09:30
Processo nº 8140583-80.2020.8.05.0001
Banco Itaucard S.A.
Vania Silva de Jesus
Advogado: Weberton Souza de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 12:46
Processo nº 0795682-93.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Alvanete de Jesus Neiva
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2018 15:07
Processo nº 8150910-45.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Himerio Santos Oliveira Junior
Advogado: Jose Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 10:46