TJBA - 8140583-80.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
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27/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU SA em 08/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:42
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:36
Decorrido prazo de VANIA SILVA DE JESUS em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140583-80.2020.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: BANCO ITAU SAAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)APELADO: VANIA SILVA DE JESUSAdvogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 09:36
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 84159025
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10/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/05/2025 02:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140583-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: VANIA SILVA DE JESUS Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAU SA (ID 536880161) contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 536880127), que, em autos que tem como parte adversa VANIA SILVA DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) confirmar a medida liminar concedida, em id. 105328719. ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB - Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 13,19 % a.a. (em novembro/2021) e 13,22% (dezembro/2021), ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) condenar o réu à restituição do valor cobrado indevidamente R$ 474,63 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; iv) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; v) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; vi) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC". Em suas razões recursais de id. 81479247, o banco apelante argumenta que não houve qualquer ilegalidade na cobrança dos juros e encargos estipulados em contrato.
Invoca o entendimento pacificado desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que afastou a limitação dos juros remuneratórios prevista no art. 192, §3º da CF/88 (revogado pela EC 40/2003), e reconheceu a possibilidade de livre pactuação no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, citando as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ.
Defende que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é um critério para aferir abusividade, mas não um teto máximo, e que a simples discrepância em relação à média não caracteriza abusividade. No que tange à capitalização de juros, sustenta sua legalidade com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), que a admite com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
Transcreve cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros e impostos de rotativo, atraso, pague-contas e saques.
Sustenta que não há que se falar em devolução em dobro, pois não houve pagamento em excesso nem comprovação de má-fé, citando o parágrafo único do art. 42 do CDC e a Súmula 159 do STF. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária dos danos materiais, caso mantida a condenação, requer que o termo inicial seja a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, ou, alternativamente, a data da citação. Contrarrazões no id. 81479252 pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ainda que a imutabilidade dos contratos (obrigatoriedade estrita) seja crucial para a segurança jurídica, beneficiando contratantes e a sociedade em geral, sua aplicação não pode ser absoluta.
Originário do Estado Liberal, este princípio sofreu uma relativização progressiva, cedendo espaço à primazia do equilíbrio contratual.
Este novo paradigma valoriza a equivalência material, a preservação da base objetiva do contrato e a igualdade substancial entre as partes, sempre à luz da proporcionalidade e da ética. Dessa forma, é legítima a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, eliminando situações abusivas ou de ônus excessivo, inclusive pela revisão de cláusulas que apresentem caráter excepcional, gerem desvantagem desproporcional ao consumidor ou revelem descumprimento do dever de informação pelo fornecedor. A disposição normativa constante do § 3º do art. 192 da Carta Magna suscitou considerável polêmica, sendo frequentemente utilizada como supedâneo para impugnar a viabilidade de contratos que pactuassem juros em patamar anual excedente a 12%. Nesse diapasão, emerge a conclusão de que os juros remuneratórios podem ser livremente estabelecidos nos contratos de empréstimo do sistema financeiro, sem óbices à autonomia privada.
A intervenção jurisdicional é admitida tão somente nas hipóteses de afronta ao princípio da comutatividade contratual, mormente em casos que evidenciem flagrante abusividade. Da análise das faturas de cartão de crédito da autora, depreende-se a prática de juros abusivos pelo banco réu, que aplicou taxas de 14,90% ao mês em outubro/2021, e 15,40% nos meses seguintes, como referido na sentença.
Embora a Súmula 596/STF desobrigue as instituições financeiras da limitação de juros a 12% ao ano, a legalidade da cobrança condiciona-se à observância dos parâmetros médios de mercado.
A inobservância desses parâmetros configura abusividade, porquanto viola o princípio do equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Segundo o Banco Central, a taxa média para crédito rotativo em outubro/2021 era de 13,19%, e de 13,22% em novembro e dezembro/2021, demonstrando que os juros exigidos pelo réu eram substancialmente superiores à média do mercado. No presente caso, ao analisar os autos, percebe-se que o contrato firmado entre as partes, conforme informado pelos autores e comprovado pelos documentos anexados, estipula juros acima da média de mercado para o tipo de operação vigente à época da contratação.
Isso é demonstrado pela taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em questão, divulgada pelo Banco Central do Brasil em seu portal do Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
A sentença, pois, deve ser mantida, nesse ponto. Lado outro, vê-se que a repetição de indébito é uma sanção civil de natureza punitiva, que consiste na devolução em dobro da quantia paga indevidamente.
Conforme a lei, para que a repetição de indébito se configure de fato, é preciso que ocorra o pagamento efetivo do valor cobrado indevidamente, e não apenas a simples cobrança, como determina o Art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Tendo o apelado desembolsado valores a maior, deverá ser ressarcido, em dobro. Prosseguindo, encontra amparo no sistema jurídico brasileiro a possibilidade de capitalização de juros mensais, por força do conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001. A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver expressa previsão no contrato. Partindo dessa premissa, verifica-se que o contrato juntado aos autos contém a previsão expressa de capitalização diária, id. 81478067, pág. 08: "c) Os juros e impostos devidos para os produtos parcelados serão aplicados mensalmente sobre o saldo devedor, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, com base no calendário civil.
Os juros e impostos de rotativo, atraso, pague-contas e saques são capitalizados diariamente durante o período de financiamento". A esse respeito, cabível o provimento parcial do recurso, unicamente para permitir a capitalização diária dos juros devidos, mantendo a sentença nos demais termos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CARREFOUR.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO .
RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O RECÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS: POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. À falta de discriminação, no contrato revisando, do percentual dos juros remuneratórios aplicados na avença, escorreita a sentença ao impor a observância da correspondente taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie (cartão de crédito rotativo), à luz do enunciado da Súmula 530/STJ.
Ademais, ainda que se considere a taxa de juros remuneratórios especificada nas faturas mensais do cartão, não deverá ela prevalecer, dada a sua abusividade em relação à mencionada taxa média. 2.
Não merece censura a mera previsão, no dispositivo da sentença, da eventual restituição de valores entre as partes, após o recálculo do saldo devedor, já que a medida tem por escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 3.
Extrai-se do contrato revisando expressa pactuação da capitalização diária de juros, de sorte que não há óbice legal a sua incidência (Súmula 593/STJ).
Sentença reformada, nesse particular.
Apelação Cível provida, em parte. (TJ-GO - Apelação Cível: 5622058-14.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, diante da necessidade de atualização de dano material, os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a partir de cada desembolso, como fixado na sentença, devendo ser mantido, ainda, o percentual de honorários fixados na origem, considerando a complexidade da causa, tendo em conta que o percentual de 15% sobre o valor da condenação é proporcional e adequado. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para permitir a capitalização diária dos juros, nos estritos termos em que contratada, mantendo inalterada a sentença nos demais termos. Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 7 -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82813063
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82813063
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19/05/2025 11:14
Conhecido o recurso de BANCO ITAU SA - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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