TJBA - 0002225-72.2013.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0002225-72.2013.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Alexsandro De Jesus Dos Santos Advogado: Sergio Leal Vilas Boas (OAB:BA25306) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Do Carmo Souza Angelote Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002225-72.2013.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ALEXSANDRO DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO LEAL VILAS BOAS (OAB:BA25306) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em que se busca a apuração da suposta prática do crime descrito no art. 155§1º,§4º, I, IV do Código Penal.
Denúncia recebida em 26/07/2013, ID 100858806.
Os autos encontram-se pendentes de instrução desde então.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á reconhecida a prescrição com base na pena em concreto a ser aplicada, de forma retroativa.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal, consistente no tempo legal em que o Estado possui para exercer sua pretensão punitiva.
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, tem-se a chamada prescrição virtual ou em perspectiva, em que se reconhece a prescrição de forma antecipada, levando-se em consideração a possível pena em concreto no caso de eventual condenação.
Tem-se, portanto, que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa. É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os art. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode–se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (art. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o “dominus litis” movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.
A súmula 438 do STJ, que nega a aplicação deste instituto, além de não deter caráter vinculante, deve ser superada, por não se coadunar ao sistema de garantias processuais penais, colocando princípios como a presunção da inocência e da legalidade estrita para gerarem efeitos contra o próprio cidadão, além de tornar o processo penal moroso e ineficaz, pois, uma vez que o Poder Judiciário está abarrotado de processos fadados ao fracasso, retira-se tempo útil para processar situações que, concretamente, ainda são relevantes para o ordenamento jurídico, o que preserva o próprio caráter subsidiário (“ultima ratio”) do direito penal.
Ainda que se considere as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) e legais (agravantes) bem como as possíveis causas de aumento a serem consideradas, a pena em concreto não superaria o patamar de 4 anos.
De acordo com o art. 109 do CP a pena em concreto prescreveria em 8 anos.
Considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia, ocorrido em 2013 o lapso prescricional se encerraria em 2021.
O réu, devidamente citado, não apresentou defesa nem constituiu advogado nos autos.
Em razão de não existir Defensoria Pública na comarca, foi nomeado advogado dativo, que, intimado, realizou a defesa técnica do acusado, com resposta à acusação acostada nos autos em ID 100858974.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma dos art. 107, IV, art. 109 e art. 110, todos do Código Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o estado ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado dativo, pela apresentação de defesa escrita, que fixo de acordo com a tabela da OAB/BA, item 13.4, ato judicial.
Revogam-se as medidas cautelares eventualmente impostas, bem como, se for o caso, a prisão cautelar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Gandu, data da assinatura eletrônica Luana Geraci Juíza de Direito -
19/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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15/07/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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17/04/2021 01:41
Devolvidos os autos
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29/01/2021 10:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/08/2017 15:44
CONCLUSÃO
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29/08/2017 15:42
PETIÇÃO
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29/08/2017 15:30
RECEBIMENTO
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28/08/2017 17:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/08/2017 17:59
DOCUMENTO
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21/08/2017 12:31
MANDADO
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21/08/2017 12:21
MANDADO
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09/08/2017 11:32
MANDADO
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31/07/2017 14:56
DOCUMENTO
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26/07/2017 17:36
DOCUMENTO
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17/07/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2014 10:26
CONCLUSÃO
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29/01/2014 09:54
DOCUMENTO
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10/01/2014 13:39
CONCLUSÃO
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10/01/2014 13:29
DOCUMENTO
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09/01/2014 10:52
CONCLUSÃO
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08/01/2014 10:51
DECURSO DE PRAZO
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10/12/2013 12:16
DOCUMENTO
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10/12/2013 10:16
MANDADO
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22/11/2013 12:56
MANDADO
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22/11/2013 12:08
DOCUMENTO
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20/11/2013 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/08/2013 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/07/2013 12:16
DENÚNCIA
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26/07/2013 12:16
DENÚNCIA
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26/07/2013 12:16
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2013 11:40
CONCLUSÃO
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29/05/2013 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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