TJBA - 8000108-83.2023.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:42
Baixa Definitiva
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19/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:34
Decorrido prazo de LIDIANE CERQUEIRA RIOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 22:15
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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23/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:16
Juntada de contra-razões
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23/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000108-83.2023.8.05.0158 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lidiane Cerqueira Rios Advogado: Ikaro Silva Orrico (OAB:BA71581-A) Recorrido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Representante: Banco Do Brasil S/a Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000108-83.2023.8.05.0158 RECORRENTE: LIDIANE CERQUEIRA RIOS RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 359 DO STJ – O ÓRGÃO QUE MANTÉM O CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É O RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ANTES DE EFETUAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO RESPECTIVO BANCO DE DADOS.
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que os seus dados foram indevidamente inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem ter existido cientificação prévia do consumidor.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Afasto a preliminar do demandante, tendo em vista que só há conexão quando 2 ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC).
Desse modo, versando os processos sobre contratos distintos é facultado à parte ajuizar demandas diferentes em face do réu, até mesmo porque o julgamento a respeito de um contrato não irá causar qualquer tipo de influência com relação ao julgamento do outro pacto.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001189-21.2020.8.05.0272; 8000184-62.2015.8.05.0199; 8000572-54.2017.8.05.0276.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
A parte Acionante alega que os seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito sem ter sido cientificado previamente.
Ab initio, verifico não ser imputável à Acionada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
28/12/2023 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/12/2023 23:35
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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23/10/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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13/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:16
Expedição de decisão.
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02/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:13
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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27/03/2023 13:55
Expedição de decisão.
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27/03/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:12
Expedição de citação.
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27/02/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:28
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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14/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI.
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14/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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