TJBA - 0804312-41.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ MARIO AVENA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 13:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0804312-41.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luiz Mario Avena Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804312-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: LUIZ MARIO AVENA Advogado(s): DECISÃO Reconsidero a sentença retro, de ofício, diante de erro material, uma vez que se trata de processo cujo valor da dívida atualizado ultrapassa R$ 2.300,00.
Considerando o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais dos executados dos processos indicados no Terno de Cooperação, diante do grande volume de processos pendentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de janeiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito Força-Tarefa -
22/01/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 22:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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09/01/2024 18:40
Expedição de sentença.
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09/01/2024 18:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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30/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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20/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2021 00:00
Petição
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29/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/12/2020 00:00
Expedição de documento
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06/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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06/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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