TJBA - 8007006-05.2024.8.05.0150
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 17:25
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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21/09/2025 17:24
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007006-05.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JESSICA CRUZ BOAVENTURA Advogado(s): MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO (OAB:BA76015) INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): DECISÃO Havendo a Autora optado pela não realização de audiência de conciliação/mediação (CPC, 319, VII), proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação. Publique-se.
Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
18/09/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:05
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/07/2025 09:16
Juntada de informação
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14/06/2025 20:22
Decorrido prazo de JESSICA CRUZ BOAVENTURA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:49
Juntada de informação
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29/05/2025 09:47
Juntada de informação
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14/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8007006-05.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jessica Cruz Boaventura Advogado: Mayara Carolina Cunha Ribeiro (OAB:BA76015) Interessado: Cooperativa Mista Roma Interessado: Brandao Intermediacao De Negocios Ltda Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007006-05.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JESSICA CRUZ BOAVENTURA Advogado(s): MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO (OAB:BA76015) INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
O pedido de assistência judiciária gratuita não pode, de plano, ser concedido, eis que, nos autos, constato elementos indicativos de ter a parte autora condição de arcar com o pagamento das custas processuais.
A presunção, no particular, é relativa exigindo, em face de tais elementos, seja a parte autora intimada para produzir prova documental de sua condição financeira e de cônjuge/companheiro(a) se houver, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda individual e de empresa da qual porventura sejam sócios e/ou documentos pertinentes que demonstrem o alegado, prazo 10 dias, sob pena de indeferimento deste seu pleito (CPC, art. 99 § 2º).
P.
Intime-se.
Salvador/BA, data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
19/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:33
Declarada incompetência
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15/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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