TJBA - 8011339-14.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 22:40
Decorrido prazo de PAULO SANTOS MENESES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502495349
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02/06/2025 11:45
Expedição de intimação.
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29/05/2025 02:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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03/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8011339-14.2024.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Paulo Santos Meneses Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011339-14.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: PAULO SANTOS MENESES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do Ente Público também indicado, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público militar, transferido para a reserva remunerada em 23/10/2018.
Alega que o requerido vem realizando desconto previdenciário sobre a totalidade de seus proventos, não sendo respeitado o teto estabelecido pela Constituição Federal.
Aduz, ainda, que a contribuição previdenciária deve recair somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 40, § 18 da CF.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o Réu se abstenha de descontar o percentual referente à contribuição previdenciária do FUNPREV/SPSM (Sistema de Proteção Social dos Militar) sobre a totalidade dos seus proventos.
Junta documentos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Senão vejamos: Art. 300, CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De mais a mais, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que estão PRESENTES os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.
Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora).
A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal.
No caso em apreço, alega a parte autora que vem sendo tributada mensalmente, a título alíquota do Sistema de Proteção Social Militar (Contribuição SPSM), sobre a totalidade dos seus proventos.
Com efeito, depreende-se da análise do § 18, do art. 40, da CF/88, que autorizada a incidência da contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas, sempre que seu valor for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Ocorre que tal desconto deve incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto máximo dos benefícios do RGPS, que no ano de 2024 foi estabelecido em R$ 7.786,02 (Sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES INATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI 10.360/90 - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - ART. 40, § 18, DA CF/88 - EXAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE AO TETO REMUNERATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração, de plano, do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
Após a vigência da EC nº. 41/03, que incluiu o § 18 no art. 40 da Constituição Federal, passou a ser possível o desconto de contribuição previdenciária de servidores inativos, civis ou militares, desde que respeitado o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, consoante interpretação conforme conferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº. 3.105/DF e 3.128/DF.
Demonstrado, nos autos, que a exação toma como base de cálculo a integralidade dos proventos da aposentadoria do servidor inativo e não apenas aquilo que excede o teto remuneratório do RGPS, há fumus boni juris suficiente para a concessão da medida liminar para a suspensão proporcional dos descontos.
Conquanto a cobrança à maior venha sendo realizada já há muitos anos, há periculum in mora, por se tratar de verba de natureza alimentar, relacionada à própria dignidade do agravante e de seus dependentes.
V .V.
Em sede de Mandado de Segurança, a concessão de liminar pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da relevância do fundamento e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito, conforme disposto no art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016, de 2009.
Não restando demonstrados os requisitos para concessão da liminar, a reforma da decisão é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190772970001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 06/02/2020) No caso em tela, o contracheque acostados aos autos (ID 479460191) evidencia que os descontos previdenciários do mês de novembro de 2024, foi calculado com base no total de vantagens percebidas pelo Autor , em alíquotas superiores a 10,5%.
Ademais, a planilha de ID 479460190 elenca a diferença entre os valores descontados e os que seriam corretos, em cada mês.
Associados aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já analisados, ao perigo da demora por se tratar de verba alimentar, tenho que resta autorizado o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requestada, para determinar que o Estado da Bahia abstenha em fazer descontos a título de contribuição previdenciária SPSM sobre a integralidade dos proventos da parte Autora.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o(s) ente(s), organizando-se, implementem a obrigação, sob pena de, descumprindo o preceito, incidam as medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015, sem prejuízo das demais cominações legais e de bloqueio de verbas públicas na hipótese de descumprimento.
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
Concedo a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 16 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 13:17
Expedição de intimação.
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21/01/2025 13:15
Expedição de citação.
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17/01/2025 00:50
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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