TJBA - 8000836-27.2017.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 03/04/2024 23:59.
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19/09/2024 23:15
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 22/03/2024 23:59.
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29/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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19/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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19/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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19/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:45
Expedição de intimação.
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28/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:04
Juntada de decisão
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28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000836-27.2017.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Clotilde Brito Do Carmo Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000836-27.2017.8.05.0226 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO RECORRIDO(A): CLOTILDE BRITO DO CARMO JUIZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO, UMA VEZ QUE O CONSUMIDOR SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida pelos prepostos da ré, que interromperam o fornecimento de água alegando que no aviso de execução de suspensão do serviço, o contrato objeto da suspensão não era o da autora, sendo o corte do serviço direcionado indevidamente.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “ julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, condenar a ré a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, posto que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000672-80.2019.8.05.0262.
O inconformismo da recorrente merece prosperar em parte.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “Verifica-se que a Parte Autora comprova ter recebido suspensão do serviço de forma de água de forma indevida.
Dos documentos juntados, ID 6336178, constata-se no Aviso de execução de suspensão do serviço, o contrato objeto da suspensão não é o da autora, sendo o corte do serviço direcionado indevidamente para o domicílio da autora..
A Ré não se desincumbiu de provar que a suspensão da prestação do serviço teve motivo legítimo, nem que notificou a parte autora previamente da possibilidade de efetivação do corte do fornecimento, o que permitiria a sua manifestação administrativa, evitando-se a surpresa e a privação de serviço cuja essencialidade é inegável” Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Salvador, data lançada em sistema.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora DSF -
23/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2023 23:44
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:44
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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17/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/09/2023 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2021 10:28
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 02/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 02:29
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 22/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 06:45
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
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07/11/2019 16:00
Audiência conciliação realizada para 05/11/2019 11:20.
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09/10/2019 11:17
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 14:16
Expedição de intimação.
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07/10/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 11:20.
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07/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 12:09
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2018 16:03
Juntada de ata da audiência
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19/09/2018 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2018 17:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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12/09/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 12:30
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2018 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2018 15:24
Audiência conciliação designada para 20/09/2018 12:20.
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16/08/2018 15:24
Expedição de citação.
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16/08/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 11:15
Conclusos para despacho
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25/10/2017 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2017 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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