TJBA - 8089912-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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28/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 16:28
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 09:00
Expedição de despacho.
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26/03/2024 07:34
Expedição de decisão.
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26/03/2024 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:57
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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20/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089912-19.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Dfa Brasil Comercio E Distribuicao Ltda Advogado: Thiago Carlos De Carvalho (OAB:RJ143795) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8089912-19.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal instruída com o PAF n. 850000.3019/21-2, no valor histórico de R$ 396.716,67, mais encargos legais e multa de 50%, relativa ao suposto não recolhimento de ICMS no período de dezembro de 2020.
Citada, a Executada apresentou Exceção de Pré-executividade a qual foi rejeitada ao argumento de que a a análise da movimentação escritural da Excipiente necessitaria de prova pericial, não dispensando dilação probatória, decisão objeto de agravo.
Agora, pede a Executada a suspensão da demanda executiva, com o afastamento dos atos de constrição patrimonial, afirmando que o débito fiscal aqui cobrado se encontra com a exigibilidade suspensa nos autos da Ação Ordinária nº 8001819-80.2021.8.05.0001 (distribuída em 07/01/2021), por decisão do Juízo da 3ª VFP, juntando documentos.
Decido.
Inicialmente, registro que, em que pese a numeração PAR do presente processo, aprecio o pedido contido na última petição, em razão do afastamento da Magistrada Auxiliar, em virtude de férias.
De logo, se destaca que, antes do pleito de sobrestamento, deve ser apreciada a conexão existente entre esta Execução, proposta em 23/08/2021, e a Ação Ordinária n. 8001819-80.2021.8.05.0001, que tramita no Juízo da 3ª VFP desde 07/01/2021.
Quanto à identidade de causa de pedir e pedido, pela documentação juntada, vê-se que o objeto da referida Ação Ordinária é o de “suspensão da exigibilidade do Documento de Arrecadação Estadual DAE nº 2100119136, código de receita 0759, no valor de R$ 399.399,31, emitido pelas autoridades fiscais estaduais para a cobrança de ICMS incidente sobre transferências de mercadorias realizadas entre estabelecimentos de titularidade da Autora, nos termos do artigo 151, V do Código Tributário Nacional”.
A concessão da medida liminar por aquele Juízo data de 10/08/2021, nos seguintes termos: “De acordo com as notas fiscais colacionadas (documento de id 88282035, 88282054, 88282186, 88282133), (…) há inclusão do valor do ICMS sobre essa operação.
Por sua vez, o documento id 88282162 comprova a exigência do pagamento do Documento de Arrecadação Estadual DAE nº 2100119136, código de receita 0759, no valor de R$ 399.399,31 que o Estado entende devido em razão desse deslocamento.
Posto isso, na forma do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional e 311 do CPC, concedo a tutela para suspender a exigibilidade do débito especificado no DAE id 88282143 bem como para determinar que o Estado da Bahia abstenha-se de praticar todo e qualquer ato tendente a exigir o ICMS no deslocamento de bens, transferências de mercadorias, de um estabelecimento de titularidade da autora para outro localizados em Estados e Municípios distintos, abstendo-se, ainda, por conta dessa circunstância, de proceder a retenção das mercadorias, inscrever o nome da Parte Autora em cadastros de inadimplentes, negar expedição de CPDEN, promover protestos extrajudiciais ou qualquer negativação de seu cadastro fiscal”.
Aqui, nesta Execução, revelam os autos que o ICMS cobrado é do mês de dezembro de 2020, com as mesmas informações que constam da DMA da referida competência (doc. 02) em que a Executada declarou ICMS a recolher no exato valor de R$ 399.399,31, motivo que gerou a propositura da ação ordinária mencionada.
Vale dizer, a análise da DMA de dezembro de 2020 (doc. 02) indica que a Executada declarou valor a recolher de ICMS no montante de R$ 399.399,31, o qual, segundo ela, se refere às operações de recebimento e remessa de mercadorias em transferência para a filial baiana, sendo que o valor do débito exigido a título de principal na CDA (R$ 396.716,67) é idêntico ao saldo do imposto “a pagar” sobre as operações de transferência interna entre as filiais, cuja suspensão da exigibilidade foi deferida pelo Juízo da 3ª Vara.
O ora narrado tem o condão, portanto, de gerar a constatação de que o objeto desta Execução é mesmo tratado nos autos da aludida Ação que tramita na 3ª VFP, antes distribuída, situação que dá ensejo à reunião dos processos, evitando-se decisões conflitantes.
Assim, determino a reunião das ações, notadamente por causa da questão de prejudicialidade entre ambas, sublinhando-se que o pedido de sobrestamento desta Execução deve ser apreciado pelo Juízo prevento.
Diante do expendido, determino o encaminhamento destes autos ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, para processamento conjunto com a Ação Ordinária nº 8001819-80.2021.8.05.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
13/03/2024 18:01
Expedição de decisão.
-
13/03/2024 14:35
Expedição de decisão.
-
13/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 21:01
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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27/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8089912-19.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Dfa Brasil Comercio E Distribuicao Ltda Advogado: Thiago Carlos De Carvalho (OAB:RJ143795) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8089912-19.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: DFA BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Após a ordem de bloqueio eletrônico (ID 329774924), a empresa DFA BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade (ID 359206211), arguindo, em suma, a nulidade da CDA com consequente extinção da Execução Fiscal.
Juntou documentos ao ID 359206211/ 359206216.
Para tanto, aduz que é empresa que se dedica, preponderantemente, à exploração de atividades comerciais em “lojas francas" (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres” (CNAE 47.13-0-05) tendo operado na loja de Free-Shopping situada no setor de embarque do Aeroporto Internacional de Salvador-BA até o início da pandemia do COVID-19.
Informa que “(…) Ao realizar os procedimentos de baixa, se deparou com a presente execução fiscal em que o estado da Bahia visa à cobrança de valores supostamente devidos a título de ICMS na competência de dezembro de 2020 que, acrescidos dos juros e multas legais, perfaz a quantia atualizada de R$ 841.864,491.”, destacando que “as operações sobre as quais a D.
Fazenda Estadual exige o ICMS referem-se à transferência interna de mercadorias entre filiais sendo que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que o imposto estadual não incide na movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono”. (grifos nossos).
Acrescenta, ainda, que “conforme a planilha anexa com a relação das Notas Fiscais de Vendas (doc. 03) emitidas no mês de dezembro de 2020, a excipiente realizou operações mercantis no montante de R$ 19.233,93, submetendo-se a um recolhimento de ICMS no importe de R$ 3.624,48.
Ocorre que parte substancial das operações realizadas no mês de dezembro de 2020 refere-se à transferência de mercadorias para a filial também situada no Aeroporto Internacional de Salvador (CNPJ n.º 20.422.292/0032-643), o que ocorreu diante da necessidade de reabastecimento das lojas.
Conforme anexas Notas Fiscais de entradas e de saídas (docs. 04 e 05), no mês de dezembro de 2020, a excipiente recebeu mercadorias em transferência da filial inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 20.***.***/0032-64 no montante de R$ 785.672,89 e remeteu mercadorias para a referida filial no valor de R$ 2.549.800,08. ”.
Quanto ao valor exigido a título de principal na CDA, defende que “é idêntico ao saldo do imposto “a pagar” sobre as operações de transferência interna entre as filiais, o que afasta qualquer dúvida de que o estado da Bahia exige ICMS sobre a transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.” , asseverando que o ICMS não incide na transferência de mercadorias entre filiais.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia apresentou manifestação ao ID 408252124, defendendo que “(…) A Excipiente apresenta planilha e supostos documentos com o propósito de provar fato modificativo do que se encontra disposto na CDA que instrui a execução, em gozo da presunção de liquidez e certeza própria do regime legal a que se subsume a espécie.
De início, portanto, o Excepto impugna a planilha e as cópias apresentadas, posto não serem tais elementos servíveis à prova que se intenta na medida em que não participou o Fisco da sua elaboração, nem se aceita a que aqueles sejam submetidos ao aprofundamento de análise, visto ser a via em que se desenvolve esta discussão incompatível com a instalação de dilação probatória.
De fato, a movimentação escritural do estabelecimento da Embargante, a natureza dos códigos fiscais lançados nas notas e os seus montantes exatos só podem ser objeto de apuração por meio de prova técnica, o que é incompatível com a via escolhida.
Não se pode, portanto, com base no simples relato da Excipiente concluir quanto à ocorrência dos fatos aludidos na peça sob resposta, muito menos pode se concordar com os efeitos que pretende atribuir a eles neste feito. (...) Enfim, à evidência, a premissa inaugural deduzida pela Excipiente é equivocada pois desconsiderou a modulação da r. decisão prolatada na referida Ação Declaratória de Constitucionalidade que tomba sob o número 0009727-98.2017.1.00.0000, conforme ata de julgamento divulgada em28.04.2023.
Corrigida então a base fundante da argumentação sob contraste, uma vez que se aprofunde nas demais fases do silogismo construído pela Excipiente, ver-se-á que a infração está corretamente pautada nos “conceitos legais da CF e da LC/87, e dos conceitos contábeis, conforme detalhado na peça informativa, numa atividade de preenchimento do conceito legal de valor de transferência nas operações entre estabelecimentos comerciais da mesma empresa”.
De fato, em nada beneficia a Excipiente o argumento de que as operações interestaduais com mercadorias entre os seus estabelecimentos não seriam tributadas devido a aplicação da Súmula 166, do STJ, posto que, em se adotando como certa esta premissa, o direito ao crédito nos estabelecimentos de destino seria nenhum”, pugnando pela rejeição da objeção.
Não acostou documentos.
Manifestação da Excipiente acostada ao ID 411882274, defendendo que “(…) o cotejo entre as Notas Fiscais de Entrada e de Saída (docs. 04 e 05 da exceção de pré-executividade), todas emitidas com o CFOP 5.1521, demonstra que o ICMS exigido decorre da diferença entre as mercadorias remetidas e recebidas da filial inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 20.***.***/0032-64, também situada no Estado da Bahia.
Considerando que a cobrança levada fundamenta-se exclusivamente nas DMA´s e Notas Fiscais emitidas, não prospera a assertiva de que a movimentação escritural e a natureza jurídica das notas fiscais dependeriam de dilação probatória.
Do contrário, admitir-se-à que tais débitos deveriam ter sido constituídos pela SEFAZBA, hipótese em que estariam extintos pela decadência.”.
Decido.
A controvérsia posta diz com a suposta incidência de ICMS sobre o deslocamento interestadual de mercadorias da Excipiente, entre seus estabelecimentos, objetivando ela o cancelamento da CDA n.º 00077-53-1700-21 e de extinção do executivo fiscal.
Para que a Exceção de Pré-Executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado justifique o seu reconhecimento de plano pelo Juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Com efeito, o acolhimento da presente via de defesa depende de que as alegações formuladas pela parte sejam aferíveis simplesmente pela documentação acostada.
Assim, qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. À evidência, a via escolhida traz em seu bojo matérias que não correspondem aos pressupostos processuais da Execução, mas do próprio mérito de eventuais Embargos. É bem verdade que em situações limites, quando se verifica a ocorrência de nulidade absoluta do título executivo ou a existência de matéria a ser conhecida de ofício pelo Juiz, não há que se exigir a interposição de embargos pelo pretenso devedor, uma vez que sua admissibilidade é condicionada à prévia penhora.
No entanto, o presente caso, realmente, exige maior dilação probatória dada a complexidade da questão, o que torna inviável a utilização deste expediente, vez que este instituto não é um substituto dos Embargos à Execução.
Na verdade, a própria Excipiente sugere, na fl. 2 da sua manifestação acostada ao ID 411882274, que seja feito o cotejo das notas fiscais de entrada e de saída, emitida com o CFOP 5.152, com o fito de verificar que o ICMS exigido decorre da diferença entre as mercadorias remetidas e recebidas da sua filial, também situada no Estado da Bahia.
Ademais, cumpre registrar que a análise da movimentação escritural da Excipiente necessitaria de prova pericial técnica produzida por Expert, não dispensando dilação probatória, pelo que se revela inviável de ser apreciada na via eleita, como destacado pelo Ente.
Assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se a ordem de penhora eletrônica.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
22/01/2024 20:36
Expedição de decisão.
-
22/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:29
Expedição de despacho.
-
18/10/2023 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 19:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:11
Expedição de despacho.
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03/04/2023 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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03/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:03
Expedição de carta via ar digital.
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07/12/2022 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:13
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:35
Expedição de carta via ar digital.
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15/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:04
Expedição de carta via ar digital.
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24/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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