TJBA - 8002817-42.2023.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:09
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
11/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:24
Homologada a Transação
-
13/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:05
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:50
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
27/07/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
24/07/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:00
Expedição de citação.
-
17/07/2024 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
-
09/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 13:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
09/03/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002817-42.2023.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Joselita Alves Dos Santos Advogado: Celerino Venceslau Dos Santos Neto (OAB:BA59054) Advogado: Michele Regina Borges Da Conceicao (OAB:BA65799) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002817-42.2023.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSELITA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA65799), CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA59054) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Através da presente ação pelo rito da Lei nº 9.900/95, o (a) demandante pretende ver declarada a inexistência de débito efetuado esse sua conta bancária desde o ano de 2019, relativo a seguro, que sustenta não ter contratado.
Requereu a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Não há como amparar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, por não vislumbrar preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, especificamente, o do periculum in mora, posto que os descontos supostamente ilegais, vem sendo efetuados na conta bancária do autor desde o ano de 2019, e, somente, quase 4 (quatro) anos após, é que veio buscar a tutela jurisdicional, não se mostrando razoável a concessão da medida.
Dessarte, por não restarem demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida requestada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de Conciliação para o dia 11/06/2024, às 9:00H,por videoconferência, através do sistema Lifesize, Sala virtual através do link : https://call.lifesizecloud.com/9300213 .
Cite (m)-se o (s) reclamado (s), por VIA POSTAL, com aviso de recebimento (AR), para audiência de conciliação, advertindo-o (s) de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Advirta-se que a ausência do (s) demandado (s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o (a) demandante ciente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de relação de consumo e diante da hipossuficiência econômica da parte requerente em relação à parte adversa, inverto o ônus da prova, o que faço com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à referida audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Cite-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Dreito -
23/01/2024 00:07
Expedição de citação.
-
23/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 23:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/06/2024 09:00 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO.
-
26/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000128-34.2023.8.05.0042
Ualisson de Souza Ribeiro
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Adevaldo de Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2023 11:44
Processo nº 8010459-92.2022.8.05.0080
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Ivo Ferreira Pedrao
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:31
Processo nº 8004706-90.2019.8.05.0103
Basile Quimica Industria e Comercio LTDA
Bevilaqua Construtora Eireli
Advogado: Wesley Duarte Goncalves Salvador
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 16:27
Processo nº 8183131-18.2023.8.05.0001
Magno Paixao Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Tavares de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2023 10:59
Processo nº 8002538-30.2023.8.05.0183
Banco Bradesco SA
Jose Bispo de Souza
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2023 16:36