TJBA - 8000128-34.2023.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:52
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ADEVALDO DE SANTANA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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21/03/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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21/03/2024 23:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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21/03/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:21
Juntada de decisão
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28/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000128-34.2023.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ualisson De Souza Ribeiro Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº. 8000128-34.2023.8.05.0042 RECORRENTE: UALISSON DE SOUZA RIBEIRO RECORRIDA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFIRMAÇÃO DE OBRA NÃO FINALIZADA ADEQUADAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte acionante, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora alega que foi vítima de má prestação do serviço da Ré, que deixou um buraco no chão defronte a sua residência.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado o demandante interpôs recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedente desta Turma: 8000083-24.2017.8.05.0209, 8001138-62.2019.8.05.0072, 8000197-82.2020.8.05.0006.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versarem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal, consistente na ausência de lastro probatório.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Alega a parte autora que a acionada, através de seus prepostos, ao realizar uma obra deixou um buraco em frente a porta da sua residência, ocasionando danos, gerando assim o dever de reparação.
Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação dos danos elencados.
Nesse sentido, a lição do professor Moacyr Amaral Santos, segundo o qual “ao autor incumbe dar a prova dos fatos em que se fundamenta sua pretensão, porque não os provando não encontrará elementos para concluir pela verdade deles”.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda, isto é, qualquer mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Neste sentido, afirma Paulo Schonblum: “O dano, assim como a culpa e o nexo causal, é um elemento determinante da responsabilidade civil, assumindo, no entanto, um papel preponderante e indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É possível a existência de indenização sem culpa (nos casos de responsabilidade objetiva) mas não a de indenização sem dano, o que indicaria, sem dúvida, um enriquecimento sem causa para quem recebesse”.
Não é que se afirma aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Diante do exposto, e por tudo mais constantes nos presentes autos, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
08/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 22:59
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 17:37
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 23:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:50
Expedição de citação.
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24/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 11:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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29/01/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 17:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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29/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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