TJBA - 8004122-81.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:10
Decorrido prazo de FABIO NUNES DIAS em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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09/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:06
Expedição de intimação.
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17/02/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8004122-81.2024.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Ana Cristina Magalhaes Araujo Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Ana Pereira Dos Santos Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Arlete Ferreira De Souza Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Bom Jesus Da Lapa Reu: Fabio Nunes Dias Registrado(a) Civilmente Como Fabio Nunes Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004122-81.2024.8.05.0027 AUTOR: ANA CRISTINA MAGALHAES ARAUJO e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA e outros Advogado(s): DESPACHO A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, destaque-se que, atualmente, o CSDPU definiu ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, para a concessão da gratuidade da justiça integral, devendo prevalecer como parâmetro relativo, a ser afastado somente em situações excepcionalíssimas, a critério do Juiz (CPC, art. 99, §2º).
No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) a natureza da demanda e objeto discutido; e (ii) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491).
Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial.
No tocante ao pleito subsidiário de recolhimento de custas ao final, INDEFIRO, de logo.
A teor do que preceitua o art. 82 do CPC, não há margem para acolhimento do pleito de recolhimento das custas processuais ao final, pois ou a parte é carente de recursos, fazendo jus ao benefício, desde o início, até quando perdurar sua miserabilidade jurídica, o que não se verifica in casu, ou não é carente, devendo adiantar as despesas do processo.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Caso contrário, para sentença extintiva.
Publique-se.
Int.
D.N.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Assinado Eletronicamente -
07/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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