TJBA - 8001593-07.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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24/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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24/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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24/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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19/09/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 00:00
Intimação
parte final da sentença ID 501535502 (...) intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001593-07.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: IRAILDES GONCALVES ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR (OAB:BA53044), NATALIA ISABEL SILVA SALUSTIANO SANTOS (OAB:BA81797) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Nos termos do art. 355 do CPC, realizo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos, bem como indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, eis que a controvérsia instalada nos autos reside em provas documentais. A priori, requer a parte ré a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, e a inclusão de LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO, pessoa jurídica já devidamente representada nos autos.
Por entender que a segunda mencionada faz parte, de forma direta da relação jurídica discutida em tela, defiro seu ingresso a lide e a exclusão do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Por conseguinte, afasto a preliminar de incorreção do valor da causa, eis que a monta indicada corresponde ao valor pretendido a título de indenização moral, estando, portanto, em conformidade com a lei processual civil, especificamente com o inciso VI, art. 291. Pois bem, inexistindo questões processuais a serem analisadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão em apurar a legalidade da redução do limite de crédito, unilateralmente, pela empresa acionada, bem como eventuais repercussões indenizatórias. A hipótese é de contratação de prestação de serviços bancários, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a demandada potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade. Em que pese a parte ré alegar que houve notificação, ainda que fora do prazo de 30 dias, devido ao fato da consumidora ter tido uma suposta deterioração do seu perfil de crédito, o mesmo não logrou êxito em comprová-la. Cediço que a deterioração não é presumida, devendo o banco responsável, em nome do dever de informação, comprovar quais fatos e circunstâncias levaram o perfil de crédito da acionante ser modificado. Além disso, conforme o art. 10, § 3º, da Resolução nº 96/2021, cabe a instituição financeira, ainda no caso da deterioração do perfil de crédito, comunicar ao titular da conta até o momento da redução, e não após, e tampouco há a sua dispensa, a flexibilização da referida exceção se dá quanto ao prazo de 30 dias estabelecido no inciso I, § 1º, do mesmo dispositivo legal. Sob esse ponto, merece destaque o fato de que a única prova presente nos autos que certifica que houve, ainda que precária, a comunicação da consumidora, é a fatura de dezembro de 2025 (ID 485167150), a qual foi postada e emitida na data de 20/12/2024, data esta posterior a previsão de alterações do contrato, vale dizer, 22/11/2024. Ora, sabendo-se que a referida fatura é de data posterior ao ajuizamento da presente ação (18/12/2024), e que a redução se deu a partir do mês de novembro de 2024 (ID 479657365, 479657363), resta incontroverso que a comunicação se deu somente após a efetiva diminuição do limite de crédito, o que demonstra de modo cabal a abusividade para com o consumidor. Na hipótese dos autos, não existe controvérsia a respeito da redução do limite de crédito, e não foi apresentado pela parte acionada provas robustas e suficientes para demonstrar que comunicou com antecedência de 30 (trinta) dias o consumidor a respeito da retirada do limite concedido ou, ainda, que houve uma caracterização de situação excepcional capaz de gerar a redução abrupta e imediata. A obrigação de produção dessas provas pela instituição financeira decorre da inversão do ônus probatório operada no caso dos autos, dada a verossimilhança das alegações da parte acionante e sua hipossuficiência técnica. Nesse sentido, a jurisprudência pátria se posiciona de modo semelhante, in verbis: Ação de indenização por danos morais - Redução do limite do cartão de crédito, sem prévia notificação - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do Banco réu (art. 14 do CDC)- Ausência de provas no sentido da "deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta", que dispensaria a notificação prévia, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução nº 96/2021 do BACEN - Banco não comprovou ter notificado previamente o consumidor a respeito da redução do limite do cartão de crédito, na forma exigida pelo art. 10, § 1º, I, da Resolução 96/2021 do BACEN - Exercício abusivo do direito do Banco réu - Danos morais configurados - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado.(TJ-SP- Apelação Cível: 1019481932023826001 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024). No tocante ao pedido de indenização por danos morais, se fazem presentes os requisitos necessários para a condenação da parte ré, nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que houve um ato comissivo e omissivo, frisa-se: falha na prestação dos serviços ao não comunicar previamente o consumidor a respeito da possibilidade de redução e retirada do limite do cartão de crédito. Além disso, restam evidentes os efetivos danos à vítima, isto é, impossibilidade de usufruir de serviço regulamente contratado e preocupações, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. No caso em análise, diante dos elementos em tela, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, considerando, ainda, a dimensão do dano e a possibilidade de pagamento por parte do ofensor, entendo como razoável o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser capaz e suficiente para atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, com relação ao restabelecimento de crédito trata-se de faculdade da instituição financeira segundo critérios de análise da viabilidade do negócio e segurança da operação diante dos riscos da concessão de crédito não cabendo qualquer ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios da instituição financeira em estabelecer novos parâmetros de crédito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: I. DECLARAR a abusividade da conduta da instituição financeira ré ao reduzir, unilateralmente, o limite de crédito da parte autora, sem a observância dos preceitos legais e norteadores previstos na Resolução nº 96/2021; II. CONDENAR a parte acionada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual), até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; Retifique-se o polo passivo para a inclusão de LUIZACRED S.A.
SOC DE CRED FINANC E INVESTIMENTO e a exclusão do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001593-07.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Iraildes Goncalves Almeida Da Silva Advogado: Moacir Salustiano Santos Junior (OAB:BA53044) Advogado: Natalia Isabel Silva Salustiano Santos (OAB:BA81797) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Intimação: Processo n. : 8001593-07.2024.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: IRAILDES GONCALVES ALMEIDA DA SILVA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia ( Lei 10845/2007).
Indefiro o pedido de justiça gratuita, face a isenção da Lei 9099, ressalvada as hipóteses do art. 55.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 13/02/2025, às 11:00 hs.
CITE-SE.
Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos, Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3238 1821 – 1822 e-mail [email protected]; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, caso este (a) não possua e-mail cadastrado nos autos, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
Cientifique as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2025 11:14
Expedição de citação.
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05/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 21:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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18/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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