TJBA - 8009113-69.2021.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:04
Publicado Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009113-69.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA e outros (13) Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES (OAB:BA65534-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 76771596), interposto por ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, em desfavor de decisão (ID 75333477) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o apelo extremo. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal e autuado como ARE n° 1.550.490/BA, foi proferida decisão pelo Ministro EDSON FACHIN que determinou a devolução dos autos a esta Corte de Justiça para aguardar julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731, conforme se observa da transcrição a seguir (ID 79452322): [...] De plano, verifico que os temas objeto da presente controvérsia estão em análise no âmbito do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731. Nesse sentido, observo que, em hipóteses semelhantes, os Ministros desta Corte têm determinado o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do mérito da ação de controle concentrado e, a partir da conclusão a que chegar este Tribunal, exercer o juízo de retratação ou, estando o acórdão em consonância com o entendimento do STF, remeter o recurso para apreciação, mediante provocação da parte recorrente.
A ilustrar essa assertiva, menciono recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos do ARE 1.504.612, DJe 20.08.2024: "6.
A matéria objeto do presente recurso está abrangida pela ADI nº 6.254/DF, sob a relatoria do e.
Min.
Luís Roberto Barroso, cuja finalização do julgamento poderá impactar a solução a ser proferida na demanda ora em análise. 7.
Posto isso, e para que não corramos o risco de formar uma coisa julgada na hipótese que possa, futuramente, vir a ser reputada inconstitucional, com o máximo respeito a posicionamento distinto, recomendável a suspensão do recurso extraordinário, até solução definitiva por este Pretório Excelso. 8.
Nesse sentido, determinando a devolução à origem em razão da ADI nº 6.254/DF, os seguintes precedentes: "Suspensão de liminar.
Cautelar deferida.
Conversão do referendo em julgamento final.
Município do Paulista/PE.
Discussão envolvendo as modificações introduzidas no sistema de previdência social pela EC nº 103/2019 (reforma da previdência).
Controvérsia constitucional em apreciação perante esta Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271).
Risco de prolação de decisões conflitantes.
Grave prejuízo ao Erário. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes.
Prejudicado o agravo interposto contra a liminar. 2.
A controvérsia posta envolve a discussão em torno da constitucionalidade das inovações normativas introduzidas no ordenamento positivo brasileiro pela EC nº 103/2019 (reforma previdenciária). 3.
Mostra-se prudente aguardar a conclusão do julgamento das ações diretas em curso nesta Corte (ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271), tendo em vista que o paradigma decisório a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal repercutirá nas decisões envolvendo essa matéria a serem proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais. 4.
Comprovação efetiva do grave risco à ordem econômicofinanceira municipal, caso executada imediatamente a decisão cautelar impugnada, diante do enorme prejuízo revelado pelo laudo de avaliação atuarial, na ordem de R$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil reais) anuais. 5.
Suspensão concedida.
Prejudicado o agravo." (SL nº 1.635/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/06/2023, p. 15/06/2023; grifos nossos). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
FORMA DE CÁLCULO DA RMI.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC Nº 103, DE 2019.
ADI Nº 6.254/DF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM." (RE nº 1.481.941/RS, de minha relatoria, j. 17/04/2024, p. 18/04/2024). 9.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, para aguardar o julgamento da ADI nº 6.254/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta." No mesmo sentido, dentre outros: RE 1.526.790, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 05.12.2024; RE 1.420.523, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 20.4.2023; ARE 1.352.056 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 10.4.2023; RE 1.422.315, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 28.3.2023. Ante o exposto, determino o envio destes autos à origem para que se aguarde a conclusão do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731 e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retratação ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira. Em seguida, retornaram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para nova deliberação (ID 84023606). É o relatório. O apelo nobre em análise deve permanecer aguardando o julgamento do precedente qualificado. 1.
Da contrariedade ao art. 40, § 18 e 149, § 1º-A, da Constituição Federal: No tocante à temática versada no recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, a discussão, "à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, a constitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do artigo 11 da EC 103/2019, que instituíram alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas federais, com acréscimo de pontos percentuais nas faixas superiores à referência de 14% (quatorze por cento)", admitiu os RE n° 1384562 (Tema 1226), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INCISOS V A VIII DO § 1º DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1384562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022) Cumpre anotar que, em casos similares, o Supremo Tribunal Federal sustou anterior determinação de sobrestamento do feito até o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, para vincular os autos ao Tema 1.226/STF, da sistemática da Repercussão Geral.
Veja-se despacho proferido no RE 1.380.927/RS, da relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: [...] 3.
Em 30 de maio de 2022, determinei o sobrestamento do presente feito até o julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367.
Levanto o sobrestamento e passo à nova análise do recurso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1226 da sistemática da repercussão geral, irá discutir, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, a constitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do art. 11 da EC 103/2019, que instituíram alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas federais, com acréscimo de pontos percentuais nas faixas superiores à referência de 14% (quatorze por cento). 5.
Diante do exposto, com base no art. 1.036, do CPC/2015, e no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino a devolução dos autos à origem, para que seja observada a sistemática da repercussão geral. (destaquei) Dito isso, considerando a semelhança da questão constitucional em debate no paradigma do RE nº 1.358.562/RS (Tema 1.226/STF), com a matéria versada nestes autos, bem como em atendimento à determinação emanada da Corte Suprema, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, em atenção a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, e amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Leading Case n.º RE 1.358.562/RS, que deu origem ao (TEMA 1.226/STF). Por fim, considerando o prévio cadastro do INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL para intimações via sistema, defiro o pedido formulado na petição (ID 84321104). Salvador(BA), 25 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon// -
26/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 19:35
Comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1226
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AYDA SANTOS DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ELBA BRIDI BANDEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JACILENE NAZARE SOUZA DE ASSIS em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSETE COSTA QUEIROZ em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MESSIAS SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de PERICLES ALMEIDA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de VERA NILDA MARIA NEVES em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2025 17:56
Recebido do STF - Cumprir Diligência
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08/05/2025 15:56
Remetido ao STF - entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - ARE 1550490
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07/05/2025 02:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 12:58
Outras Decisões
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14/04/2025 13:51
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:01
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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23/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009113-69.2021.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ana Lucia Salgado De Almeida Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Ayda Santos De Souza Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Edna Dos Santos De Lima Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Elba Bridi Bandeira Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Eliana Maria De Vasconcelos Rocha Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Jacilene Nazare Souza De Assis Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Esmeralda Rodrigues Cavalcante Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Jose Barbosa Da Silva Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Josete Costa Queiroz Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Maria Aparecida Conceicao Messias Santana Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Nildete De Souza Barbosa Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Pericles Almeida Da Silva Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Vera Nilda Maria Neves Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelante: Ruth Guimaraes Santos Advogado: Alice Bahia Sinay Neves (OAB:BA65534-A) Advogado: Iuri Mattos De Carvalho (OAB:BA16741-A) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A) Apelado: Diretor Superintendente Do Issm - Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009113-69.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA e outros (13) Advogado(s): ALICE BAHIA SINAY NEVES (OAB:BA65534-A), IURI MATTOS DE CARVALHO (OAB:BA16741-A), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A) APELADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 40999786), interposto por ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 36458398) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 35129151): RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
AUTONOMIA DO ENTE MUNICIPAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INCIDENTE SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES QUE SUPERE O SALÁRIO MÍNIMO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3138/DF.
PRECEDENTES DO TJBA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional n.º 103/2019 implementou a Reforma da Previdência, alterando a Constituição Federal no sentido de dar autonomia aos Estados e Municípios para estabelecer a base de cálculo do desconto da contribuição previdenciária dos servidores públicos.
II.
Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 875958/GO, a Reforma da Previdência decorreu de um desequilíbrio atuarial observado no Regime Próprio desde a Emenda Constitucional n.º 03/1993 e que perdurou mesmo após a Emenda Constitucional n.º 20/1998, causado pela desproporcionalidade entre as fontes de custeio e os benefícios previdenciários, fato que motivou a alteração do art. 149, §1º, da Carta Magna, pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3138/DF.
III.
Assentadas estas premissas, considerando que a Lei Municipal n.º 1.644/2020 apenas seguiu a modificação implementada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao fixar em 14% (quatorze por cento) a contribuição mensal dos aposentados e pensionistas, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma municipal.
IV.
Cumpre pontuar, por fim, que inexiste direito adquirido a regime previdenciário.
A contribuição previdenciária guarda natureza jurídica de tributo, de forma que as alterações legislativas quanto a majoração de alíquota de contribuição inserem-se no âmbito da discricionariedade do legislador.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 41038435, fl. 90): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.
II.
Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.
III.
Embargos declaratórios rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 40, § 18 e 149, § 1º-A, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 43205665).
Foi proferida decisão (ID 43428971) por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no ARE n° 875.958 (Tema 933) submetido à sistemática da Repercussão Geral.
Irresignada, ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (ID 44428419) e Agravo Interno n° 8009113-69.2021.8.05.0039.2.AgIntCiv.
Apresentadas contrarrazões (ID 45096223 e 62100864, fls. 16-77).
Foi proferida decisão (ID 45352717) por esta 2ª Vice-Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário.
O Órgão Especial negou provimento ao Agravo Interno nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 62100864, fl. 126): AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMA 933.
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 875.958 (Tema 933) submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que não viola os princípios da razoabilidade e vedação ao confisco a majoração da alíquota de contribuição previdenciária de servidor público.
Aplicação correta de tal entendimento pelo acórdão recorrido.
NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Ainda insatisfeita, ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA opôs os Embargos de Declaração n° 8009113-69.2021.8.05.0039.4 (ID 72991355, fls. 4-6).
O Órgão Especial, ao reapreciar o feito, acolheu os aclaratórios, afastou a aplicação do ARE n° 875.958 (Tema 933) e determinou a realização de novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário manejado anteriormente, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 72991355, fl.108): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, AO FUNDAMENTO DE OMISSÃO, EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO ANTES MANEJADO.
MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 933/STF.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E O ASSUNTO TRATADO NO REPORTADO TEMA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO VINCULADO AO TEMA 933/STF.
DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Face o quanto decidido nos Aclaratórios, retornaram os autos conclusos para nova apreciação do Recurso Extraordinário (ID 40999786). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade aos arts. 40, § 18 e 149, § 1º-A, da Constituição Federal: O apelo extremo não merece ser admitido pela suposta violação aos arts. 40, § 18, e 149, § 1º-A, da CF, uma vez que a questão levantada nas razões recursais, por exigir prévio exame de legislação local e do acervo fático-probatório dos autos, é impossível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ante o teor das Súmulas 280/STF e 279/STF.
Neste sentido, colaciono recente jurisprudência da Corte Suprema.
Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Contribuição previdenciária.
Servidor público inativo.
Incidência sobre os valores que superem o salário mínimo.
Existência de déficit atuarial a justificar a exação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório.
Providência vedada em recurso extraordinário.
Incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Conforme consignado na decisão agravada, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário.
A hipótese atrai a incidência das súmulas 279 e 280 desta Corte.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1457381 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) (destaquei) 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 19 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
22/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/12/2024 20:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/11/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 25/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ELBA BRIDI BANDEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MESSIAS SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JACILENE NAZARE SOUZA DE ASSIS em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSETE COSTA QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de PERICLES ALMEIDA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de AYDA SANTOS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de VERA NILDA MARIA NEVES em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 26/04/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:25
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
06/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
05/06/2023 19:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
04/06/2023 07:12
Decorrido prazo de VERA NILDA MARIA NEVES em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:10
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE LIMA em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 05:09
Decorrido prazo de JACILENE NAZARE SOUZA DE ASSIS em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:34
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:28
Decorrido prazo de PERICLES ALMEIDA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:26
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 04:18
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 18/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 05:54
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
02/06/2023 10:16
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
02/06/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
30/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de AYDA SANTOS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ELBA BRIDI BANDEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSETE COSTA QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:50
Expedição de decisão.
-
29/05/2023 11:43
Não conhecido o recurso de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*44-34 (APELANTE)
-
29/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MESSIAS SANTANA em 18/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 23:27
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
05/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
25/04/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:53
Expedição de decisão.
-
23/04/2023 14:01
Negado seguimento a Recurso
-
12/04/2023 22:21
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
31/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSETE COSTA QUEIROZ em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de PERICLES ALMEIDA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de NILDETE DE SOUZA BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CONCEICAO MESSIAS SANTANA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO ISSM - em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de RUTH GUIMARAES SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:04
Decorrido prazo de VERA NILDA MARIA NEVES em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ESMERALDA RODRIGUES CAVALCANTE em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JACILENE NAZARE SOUZA DE ASSIS em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE VASCONCELOS ROCHA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ELBA BRIDI BANDEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de EDNA DOS SANTOS DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de AYDA SANTOS DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 19:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:00
Publicado Ementa em 04/11/2022.
-
04/11/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:04
Conhecido o recurso de ANA LUCIA SALGADO DE ALMEIDA - CPF: *52.***.*44-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2022 14:42
Deliberado em sessão - julgado
-
15/10/2022 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:49
Incluído em pauta para 17/10/2022 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
29/09/2022 18:31
Solicitado dia de julgamento
-
21/07/2022 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
20/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:18
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:06
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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