TJBA - 8000325-70.2020.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 03:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 03:29
Baixa Definitiva
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08/03/2025 03:29
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 03:28
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de SONIA PAULA DE SOUZA BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000325-70.2020.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092-A) Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159-A) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540-A) Advogado: Matheus Cotrim Lima (OAB:BA38042-A) Representante: Municipio De Seabra Recorrido: Sonia Paula De Souza Brandao Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135-A) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000325-70.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): Defensor Dativo registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092-A), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540-A), MATHEUS COTRIM LIMA (OAB:BA38042-A) RECORRIDO: SONIA PAULA DE SOUZA BRANDAO Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343-A), JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135-A), CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363-A), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SEABRA.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR (ART. 7º, VIII e XVII, CRFB).
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, I DA LEI 7.418/85.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a acionante que é servidora pública do Município de Seabra, ocupando o cargo de professora da rede pública municipal.
Aduz que o réu vem agindo ao arrepio da lei, ao calcular o pagamento de sua gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias sem utilizar como base de cálculo a remuneração integral, tendo em vista que vem excluindo indevidamente o valor relativo ao auxílio-transporte do cálculo das referidas parcelas remuneratórias.
Diante disso, pleiteia que o Município acionado seja compelido a promover o cálculo de adicional de férias e gratificação natalina sobre sua remuneração integral, incluídos os valores do seu auxílio-transporte, bem como o pagamento dos respectivos pagamentos retroativos.
Em contestação, a parte acionada afirmou que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória e, como tal, não compõe a base de cálculo para pagamento de gratificação natalina e adicional de férias.
Ao final, concluiu pela inexistência de valores a serem pagos, pugnando pela total improcedência da demanda.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “A.
CONDENAR o acionado, MUNICÍPIO DE SEABRA, ao pagamento do adicional de férias e do 13º salário com base na remuneração integral do servidor, que deverão ser acrescido de correção monetária e juros pela SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que deverão ser corrigidos desde o efetivo prejuízo (data do não pagamento).” Inconformado, o réu interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000314-41.2020.8.05.0243;8000353-38.2020.8.05.0243;8000326-55.2020.8.05.0243.
O inconformismo do recorrente merece prosperar.
No caso em exame, a parte acionada pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando que os cálculos de adicional de férias e gratificação natalina sejam promovidos sobre a remuneração da parte acionante, incluindo na base de cálculo a importância auferida a título de auxílio-transporte, bem como o pagamento retroativo relativo às diferenças apuradas de tais verbas, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta a inexistência de diferenças de valores a serem pagos à autora, diante da natureza indenizatória do auxílio-transporte e consequente não integração da remuneração para fins de cálculo de adicional de férias e gratificação natalina.
Desse modo, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incorporação de auxílio-transporte na remuneração e consequente composição da base de cálculo de adicional de férias e gratificação natalina.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII, estabeleceu expressamente que o décimo terceiro salário dos trabalhadores urbanos e rurais deve ser calculado com base na remuneração integral, bem como o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
In verbis: Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O art. 39 da mesma Carta Política, ao tratar especificamente dos servidores públicos, estabeleceu que, dentre os direitos a eles aplicáveis estariam os previstos no art. 7º, VIII e XVII.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Deste modo, é conclusão lógica, que, o décimo terceiro salário dos servidores públicos e o adicional de férias, deve ser calculado com base na remuneração integral, conforme previsão expressa do texto constitucional (art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, §3º).
Assim, considerando a definição de que a base de cálculo do adicional de férias e de gratificação natalina é a remuneração do servidor, importa analisar a possibilidade de incorporação do auxílio-transporte à remuneração e consequente cômputo para fins de definição de valor a título de adicional de férias e gratificação natalina.
Nesse sentido, vale destacar que a Lei 7.418/85, que institui o vale-transporte, define expressamente que tal verba não possui natureza salarial, nem se integra à remuneração do seu destinatário.
In verbis: “Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;” Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o auxílio-transporte possui natureza indenizatória, uma vez que se presta ao custeio dos deslocamentos dos servidores públicos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Nesse sentido, é o teor dos seguintes julgados, cuja transcrição de trecho se faz oportuna: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MP 2.165-36/2001.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O auxílio-transporte objetiva custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, nos termos da MP n. 2.165-36/2001, sendo devido, portanto, aos que se utilizam de"transporte regular rodoviário".
Precedentes. 2.
Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário, tampouco da Súmula Vinculante n. 10 do STF, visto que não houve a declaração de inconstitucionalidade de lei. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, AgRg no REsp 1.119.166/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2015.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Precedentes do STJ. 2.
Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, AgRg no REsp 1.418.492/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014. (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido.
STJ, AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014. (Grifou-se) Seguindo essa diretriz, os tribunais pátrios vêm entendendo que, diante da natureza indenizatória do auxílio-transporte, esse não integra a base de cálculo de adicional de férias e gratificação natalina, tendo em vista que tais verbas são calculadas sobre a remuneração dos servidores. É o que se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - GIEFS - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO TERÇO DE FÉRIAS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - POSSIBILIDADE - VALE TRANSPORTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Coerente com a razão de decidir assimilada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado neste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, imperioso reconhecer que a GIEFS integra a base de cálculo do terço constitucional de férias. - O vale-transporte tem natureza jurídica de indenização, portanto, não compõe a remuneração e não pode ser incluído na base de cálculo do terço constitucional.
TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.004161-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 02/07/2019. (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - IRDR Nº 1.0106.18.000640-0/001 - INCLUSÃO DE VERBAS HABITUAIS E EXCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO - CORREÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO - TEMA 810 DO STF. 1.
Afasta-se a alegação de intempestividade, haja vista ser desnecessária a ratificação da apelação interposta anteriormente à publicação do julgamento dos embargos de declaração rejeitados. 2.
Tendo sido excluídas do cálculo do 13º salário parcelas salariais contempladas no pedido, não há falar-se em inovação recursal na pretensão da parte autora em modificar a sentença. 3.
No IRDR nº 1.0106.18.000640-0/001, restou decidido que a GIEFS e as parcelas pagas habitualmente devem compor a base de cálculo dos servidores da UNIMONTES, com a exclusão das parcelas indenizatórias. 4.
Por consequência do referido julgamento, integram a base de cálculo da gratificação natalina do servidor da Autarquia-Ré o ADE - Adicional de Desempenho, a Gratificação Complementar, a GRS - Gratificação de Risco à Saúde (parcelas excluídas na sentença), além da VTI - Vantagem Temporária Incorporável e do Adicional Noturno, considerando que são todas as gratificações e adicionais pagos habitualmente. 5.
No que se refere ao vale transporte, considerando a natureza indenizatória, não compõe a base de cálculo do 13º salário. 6.
A correção monetária, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, deve ter como índice o IPCA-E, de acordo com o Tema 810 do STF. 7.
Preliminares rejeitadas. 8.
Primeiro recurso provido. 9.
Segundo recurso parcialmente provido.
TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.023965-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 25/11/2020. (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO TRANSPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
A ação busca o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação natalina com a inclusão das parcelas de auxílio transporte recebidos no mês de dezembro, o que foi acolhido na origem.
Não há previsão na Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul) ou na Lei Estadual nº 6.672/1974 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul) sobre o décimo terceiro salário, devendo ser aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 10.098/94, aqui subsidiariamente por força do artigo 159 da LC 10.990/97 e do artigo 154 da Lei nº 6.672/1974.
Assim, sendo aplicável ao caso, tanto aos militares como ao Magistério Público Estadual, a Lei Complementar nº 10.098/94 e havendo nesta, previsão sobre o décimo terceiro salário, é ele devido na forma do capitulado no art. 104.
Neste contexto normativo, portanto, e a partir da definição do que se deve entender por remuneração integral, conclui-se que o servidor não faz jus ao cômputo do auxílio transporte no décimo terceiro salário ou no período de afastamento correspondente às férias, assim como com relação ao 1/3 constitucional de férias.
Isto porque não integra o conceito remuneração.
Logo, impõe-se a improcedência da ação.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*40-19 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 18/09/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/10/2019. (Grifou-se) Logo, considerando a natureza indenizatória do auxílio-transporte e a consequente não integração da aludida verba à base de cálculo de adicional de férias e gratificação natalina, forçoso concluir pela ausência de pagamentos a menor a título de terço de férias e 13º salário.
Dessa maneira, inexiste razão lógica para a procedência dos pleitos da parte acionante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada em sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora -
23/01/2025 02:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:22
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SEABRA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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20/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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